Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: João Paulo Apone -
Agravado: André Ruy - Agravada: Suely Ruy - Agravada: Aparecida Demonico Ruy -
Agravado: Sandra Aparecida Ruy Gomes de Menezes - Processo nº 2133569-92.2025.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2133569-92.2025.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara Cível Monte Aprazível
Agravante: João Paulo Apone
Agravados: André Ruy e outros
Nº 2133569-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Paulo Apone contra os agravados, André Ruy e outros, extraído dos autos de Cumprimento de Sentença, em face de decisão que deixou de reconhecer a ocorrência de fraude à execução (fls. 281/282 dos autos na origem). O agravante se insurge. Alega que ao contrário do que entendeu o MM. Juízo a quo há indícios sólidos da ocorrência de fraude à execução pelos agravados, considerando que é incontroverso que o cumprimento de sentença já estava em curso quando da alienação do imóvel. Aduz que há que se considerar que o valor perseguido decorre do inadimplemento de acordo firmado entre as partes, de modo que é certo que a parte agravante está ciente da existência da dívida. Sustenta que o devedor originário faleceu, tendo sido iniciado inventário pelas herdeiras, em que se indicou a existência de um único bem imóvel, cujo valor venal corresponde a R$55.079,41, sendo, portanto, insuficiente para fazer frente à execução. Argumenta que, além disso, as herdeiras invocaram sobre ele a proteção da impenhorabilidade, sob a alegação de tratar-se de bem de família. Defende que, por outro lado, é manifesta a ocorrência de fraude à execução no que toca ao imóvel objeto da matrícula n° 19.684, do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Aprazível SP, atualmente assentada sob o nº 36.410 do CRI de Monte Aprazível SP. Expõe que, como comprovou, o primeiro pedido de penhora do bem foi realizado em 01/11/2021 (fls. 32/33 dos autos principais), momento em que se comprovou que a propriedade pertencia ao executado. Realça que, no entanto, o pedido foi negado sob a justificativa de que o executado não havia sido validamente intimado, o que se repetiu (fls. 78/80). Sustenta que, em 25/02/2022, com o processo executório já em trâmite e de clara ciência do devedor e de sua família a este respeito, como denotam as várias tentativas de intimação da parte (fls. 31, 71 e 86), houve a alienação do imóvel rural objeto da Matrícula nº 19.684, do C.R.I. de Monte Aprazível SP à empresa JRBPOLOTTO PARTICIPAÇÕES LTDA, cujo sócio é advogado do devedor em ação monitória, evidenciando a fraude contra credores. Diz que, em processo diverso, a qual seja, autos n° 1001323-17.2022.8.26.0369, demonstrou-se com detalhes a venda fraudulenta, sendo que em 08.07.2022 foi expedido edital referente ao protesto contra a alienação do bem imóvel denominado Fazenda Jandaia. Destaca que chama atenção, também, o valor pelo qual o bem foi alienado (R$4.500.000,00), que está bem abaixo do valor de mercado (R$15.175.910,67). Afirma, como se comprovou, que os adquirentes tinham plena ciência da fraude quando da aquisição do bem, pelo que não há terceiro de boa-fé a ser resguardado. Aponta que requereu em duas oportunidades a penhora do imóvel até então matriculado sob o nº 19.684 do CRI de Monte Aprazível SP, sendo todos sumariamente negados pela origem. Alega que independente do registro do pedido de penhora na matrícula do bem, o fato é que os agravados tinham ciência da execução, afastando a presunção de boa-fé. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 156/157). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. É do argumento do agravante que os agravados agindo com intuito deliberado em fraudar à execução procederam com a alienação do bem imóvel à empresa JRBPOLOTTO PARTICIPAÇÕES LTDA, cujo sócio é advogado do devedor em ação monitória, já cientes do processamento do processo de conhecimento, evidenciando a fraude contra credores. Pois bem. O Código de Processo Civil ao dispor sobre a questão prevê que: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Mas, como se sabe, não basta provar a existência de ação em curso contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência, para configurar a fraude à execução. Passou a prevalecer o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça com a aprovação da Súmula 375 que: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Por este enunciado, objetivou-se proteger o terceiro de boa-fé que, em virtude da ausência do registro da penhora, desconhece a existência de execução ou do ato constritivo judicial. Na verdade, a exigência de registro da penhora acaba por salvaguardar direitos tanto de terceiros como do próprio credor, porque, uma vez registrada a penhora, confere-se publicidade à constrição, surgindo presunção absoluta de que a penhora é do conhecimento de todos. Ou seja, em face do registro da penhora, não pode o adquirente alegar boa-fé por desconhecimento do gravame. No caso dos autos, confere-se, que a ação de execução foi distribuída em 30 de agosto 2016, e a citação válida dos executados foi efetivada em setembro de 2016 (fl. 25 dos autos do processo executivo, autos n° 1001996-20.2016.8.26.0369). Ocorre que as provas dos autos evidenciam que a o imóvel em questão, até então matriculado sob o nº 19.684, do CRI de Monte Aprazível SP (fls. 234/249 dos autos principais), que passou a estar matriculado sob o n° 36.410, no mesmo CRI (fls. 224/230), foi alienado em 25 de fevereiro de 2022, conforme averbação n° 9 lançada na matrícula em 03 de outubro de 2023. A pessoa jurídica adquirente à época da aquisição do bem se denominava JRBPOLOTTO PARTICIPAÇÕES LTDA e passou a se denominar MAYA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ/MF n° 35.849.061/0001-02). No entanto, apesar da aquisição posterior à citação na presente ação, o que se discute no presente caso é a ocorrência de fraude à execução com má-fé do adquirente. De fato, a circunstância de haver ação de execução proposta à época da alienação efetiva dos bens, não significa que os contratantes se conheciam e agiram com intuito de fraudar a execução. Até porque, no caso dos autos, há que se considerar que houve a composição amigável das partes, sendo que o cumprimento de sentença foi proposto apenas após a ocorrência do inadimplemento. Em suma, o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado com o reconhecimento da fraude à execução, ainda que os bens do devedor respondam pela execução (art. 789 do CPC). Ressalte-se o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça: Nos termos delineados pelo acórdão recorrido, a alienação do veículo ocorreu em data na qual não havia penhora ou impedimento sobre o veículo, inexistindo, portanto, meios para que o embargante tivesse ciência de eventual conduta fraudulenta do devedor. (AgRg no Resp 262770/MG, E. 4ª Turma, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 23.04.2013). De igual teor, a jurisprudência deste E. Tribunal: Destaca-se que qualquer interessado no veículo encontraria unicamente um simples certificado de propriedade, sem nele existir qualquer impedimento à alienação, sobretudo no DETRAN. O registro de ações em cartório não é, em regra, verificada pelos adquirentes, pois não se destina a impedir a aquisição de boa-fé. O terceiro adquiriu automóvel que não estava penhorado. Para que seja configurada a fraude à execução é necessário o conhecimento pelo adquirente da demanda. Esse conhecimento é presumido quando há anotação da penhora no cadastro do veículo. O Superior Tribunal de Justiça, consolidando entendimento jurisprudencial, editou a recente Súmula 375, cujo enunciado expressa: "O reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro. (Apelação nº 0033556-72.2008.8.26.0564, E. 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Malerbi, j. 20.05.2013). Ademais, como ressaltado pelo digno Julgador Monocrático, não há como se reconhecer, na atualidade, a ocorrência de fraude à execução, pelo simples fato de a venda ser posterior ao ajuizamento da execução e citação do devedor, quando, vale repetir e enfatizar, não havia publicidade da penhora pelo competente registro na repartição de trânsito. Dispõe a súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. O primeiro requisito, como se vê, não se consumou, e ante a ausência de comprovação da má-fé do terceiro, cujo ônus é do exequente, só leva à conclusão da inexistência de fraude à execução. Não sendo demais lembrar que, quando da aquisição levada a efeito pelo embargante, o veículo já estava cadastrado em nome de outra pessoa, que não o devedor da execução, pelo que não há nem mesmo que se cogitar de falta de diligência com a pesquisa da existência de demandas em curso. Melhor sorte não assiste ao apelante no tocante aos ônus da sucumbência. (Apelação nº 0043598-05.2011.8.26.0071, E. 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Souza Lopes, j. 10.04.2013). O fato de um dos sócios da empresa adquirente ter atuado como advogado do executado, por si só, não afasta a boa-fé porque como se pode depreender do patrimônio do executado, já falecido (cf. fls. 61/69 desses autos), não se resumia a esse bem, de modo que a alienação do imóvel não o levou à insolvência. Assim, ausente comprovação da má-fé da empresa adquirente. Ademais, como bem anotou o MM. Juízo a quo, restou configurada a boa-fé da adquirente que assumiu a responsabilidade pelas penhoras devidamente averbadas na matrícula do imóvel, fato que pode ter impactado no valor de venda do bem. No mais, não há que se falar em error in judicando uma vez que de fato se verifica que quando do pedido de penhora do bem, o executado não havia sido citado pessoalmente. Isso porque o AR juntado à fl. 31 dos autos foi assinado por pessoa diversa, sendo que à pessoa física não se aplica a Teoria da Aparência. Assim, escorreita a decisão do MM. Juízo ao indeferir o pedido. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo,. Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Bruno Diego Alonso Santos (OAB: 310411/SP) - Audria Martins Tridico Junqueira (OAB: 138045/SP) - Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) - Lucas de Oliveira Souza (OAB: 118013/MG) - Bruna Lemes Feboli (OAB: 308487/SP) - 3º andar