Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Fernando Jacintho Britto (OAB 432334/SP) Processo 1000550-68.2024.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Oliveira Lima, Dorcelino de Morais - Reqdo: Dorcelino de Morais, Antônio Oliveira Lima -
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal para para o fim de: a) DECLARAR a existência de relação jurídica consubstanciada na compra e venda do veiculo ASTRA HP ADVANTAGE, PALCAS EDX1G88, realizada pelas partes, bem como pelo posterior distrato realizado por estes, de comum acordo, a fim de que as partes fossem restituídas ao status quo ante, observado o reequilíbrio contratual. b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a diferença entre o valor da entrada do veículo (R$ 12.500,00) e o que já foi pago pelo réu (R$ 11.000,00), portanto, R$ 1.500,00, a serem devidamente atualizados desde a retirada do veículo da posse do autor (29.12.2023) e com juros de mora a partir da citação. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção a fim de DECLARAR compensados, pelo réu, os valores referentes às sete parcelas do financiamento pagas pelo autor, à título de indenização de fruição pelo uso do exclusivo veículo por este. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, tem-se que a Lei Federal nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios sobre os temas em questão. Assim, para resolver esse conflito de normas de direito civil deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior a vigência do Diploma Legal em questão (art. 5º,XXXVI, da CF), até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035 do Código Civil, que impõe que a eficácia do negócio jurídico (onde se incluem os consectários da mora) se submetem a norma legal vigente a época do desencadeamento dos efeitos. Com essas premissas estabelecidas, tem-se que: No período até 27.08.2024, a correção monetária será pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros moratórios de 1% ao mês; A partir de 28.08.2024, não havendo convenção entre as partes de forma diversa, ou lei específica a ser aplicada ou, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (art. 406, caput, do Código Civil), se houver coincidência entre os períodos de correção monetária e juros moratórios, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme inteligência dos art.389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil; A partir de 28.08.2024, não havendo coincidência de períodos, aos juros moratórios será aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA - art. 406, §1º, do CC), e a correção monetária será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); A partir de 28.08.2024, se a taxa SELIC apontar resultado negativo, será utilizada a taxa de juros moratórios (art. 406, § 3º, do CC) Diante da sucumbência recíproca e nos moldes dos artigos 85, §14, e 86, do Código de Processo Civil, determino que as custas e despesas processuais sejam repartidas igualmente entre as partes e condeno a parte autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados com base no artigo 85, §8º, do diploma processual civil em R$ 1.200,00 (mil e duzentos) para ambas, vedada a compensação.Caso alguma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto resta a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se for o caso dos autos, expeça-se certidão de honorários pelo Convênio Defensoria Pública/OAB no patamar máximo permitido. Se for o caso dos autos, defiro a liberação de valores depositados à disposição do(a) perito(a) ou expedição de Ofício à Defensoria Pública/OAB, já que os trabalhos foram realizados a contento. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.