Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002688-60.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Bosco Januzzelli - Thomas Rodrigues da Silva - - Valéria Nunes Coelho Rodrigues da Silva - Lurdes Geleilate de Carvalho - Pearson Education do Brasil Ltda. - - Getrudes Carvalho Dapena - - Simone Gomes Pereira Estevam e outro - Republicação da r. Decisão ao(à) terceiros interessados, na pessoa de seu(sua) advogado(a), Dr(a). Dimas Gregorio OAB 79260/SPAntonio Augusto Nogueira OAB 377993/SPDênia Gonçalves de Freitas Pilan OAB 332590/SP e Susete Gomes OAB 163760/SP, nos seguintes termos: "Considerando o teor de fls. 444, 550 e 555/562, expeça-se mandado de levantamento dos honorários sucumbenciais em favor da patrona da parte autora, nos termos do formulário de fl. 563. Quanto ao pedido de correção de erro material, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, retifico a decisão proferida a fls. 427/431 apenas para constar que o contrato de honorários se encontra juntado não somente a fls. 402/403, mas também a fls. 71/72, tratando-se de documentos idênticos. No mais, verifico a existência de diversas penhoras sobre o crédito ora executado, como em fls.65; 139; 179/182; 186/189; 24; 231 e 242/250. Nessa toada, havendo pluralidade de credores, determino a instauração do concurso de credores, cuja disputa versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, nos termos do art. 909 do CPC e determino: a) certifique-se se todos os credores relacionados às penhoras que recaíram sobre o crédito executado foram intimados; em caso negativo, intimem-se. Por oportuno, certifique a Serventia o cumprimento do item "4" da sentença de fls. 443/444. b) Cumprido o item anterior, elabore-se quadro de credores habilitados contendo: i) o nome de cada um dos credores; ii) o valor do crédito; iii) a natureza do crédito; iv) a data da penhora (e não a data do registro das penhoras). Quanto à natureza do crédito e data da penhora, o quadro deverá elencar os credores em ordem, de acordo com os seguintes critérios: 1) Em primeiro lugar, gastos do exequente com as custas e despesas judiciais para arrecadação e liquidação do bem, que possuem privilégio especial, incluindo custas, salários de perito e despesas de editais, se houver. Destarte, providencie o (a) exequente planilha discriminada contendo as referidas despesas, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Créditos trabalhistas e créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais, eis que estes ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista. Dentre tais créditos, utilizar como critério de preferência a anterioridade da penhora. 3) Créditos Fiscais. 4) Credor que promoveu a execução; 5) Demais credores, observando, dentre eles, a anterioridade das penhoras. Oportunamente, intimem-se todos os credores para que se manifestem sobre o quadro elaborado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se." - ADV: SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), ELIZA MÁRCIA DE ALMEIDA (OAB 165974/SP), ALVARO MARTON BARBOSA JUNIOR (OAB 169958/SP), ALVARO MARTON BARBOSA JUNIOR (OAB 169958/SP), ARNALDO REGINO NETTO (OAB 205122/SP), DIMAS GREGORIO (OAB 79260/SP), ANTONIO AUGUSTO NOGUEIRA (OAB 377993/SP), INGRID ALMEIDA SANTOS LUCCI (OAB 376079/SP)