Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1023208-64.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Olinda Vidal Trevisan - Na regra do antigo CPC o salário e/ou benefício eram considerados absolutamente impenhorável. O novo CPC, em seu art.833, IV, manteve a regra impenhorabilidade, mas admitiu excepcionalmente, a penhora do salário e ou benefício para pagamento de dívida de caráter alimentar, bem como valores que excedam 50 salários mínimos. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça passou a permitir a penhora de salário e ou benefício de dívida não alimentar, desde que o valor bloqueado não comprometa a sobrevivência do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (...) (AgInt no AREsp n. 2.040.387/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.) (...) PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV). EXCEPCIONAL CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2. No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, como a demora no pagamento e a conciliação infrutífera, entenderam devida a penhora de 15% dos proventos do obrigado, sem risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.103/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Em relação ao presente, verifica-se que o(a) executado(a) recebe benefício de até 3 salários mínimos e, eventual deferimento da penhora, certamente colocará em risco a sua subsistência, bem como a dignidade do(a) executado(a) e de sua família.
Diante do exposto, considerando o impacto da constrição na subsistência digna do(a) executado(a), indefiro o pedido de penhora do benefício. Indique o(a) exequente, no prazo de 15 dias, bens para penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Piracicaba, SP., 13 de agosto de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto - ADV: OLINDA VIDAL TREVISAN (OAB 306923/SP)