Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Felipe Alfredo Marchiori Passarin (OAB 297185/SP) Processo 0013647-46.2024.8.26.0576 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Helena Aparecida Lima Nunes -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento ajuizada por Helena Aparecida Lima Nunes contra MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em fase de execução de sentença. A parte executada noticia a fls. 91 a tomada de providências para a entrega do medicamento, o que contou com a anuência da exequente a fls. 101, a partir da qual presume-se a regularização do fornecimento. Nestes termos, julgo EXTINTO o presente feito, com substrato no artigo 924, II, do CPC. Pelo princípio da causalidade, diante das peculiaridades do caso concreto, tratando-se de incidente para cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega de medicamento, com efetiva necessidade de instauração, inclusive com bloqueio de verba pública, de rigor a fixação de honorários advocatícios. A propósito do tema, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDICAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCLUSÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA FASE RECURSAL - Honorários advocatícios estabelecidos em percentual sobre a menor estimativa de valor contido nos autos - Orçamento de agosto/2021, que por sua vez, coincide com a data da propositura do feito, sendo este o marco a ser considerado para fins de atualização monetária - Impossibilidade de o credor incluir, incontinenti, o percentual de honorários fixado na fase recursal, sem a prova de que o devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação - Decisão parcialmente reformada - Agravo de instrumento provido em parte."(TJSP; Agravo de Instrumento 2317504-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) Ressalte-se ainda que o Juízo não está adstrito à Tabela da OAB, quando da fixação dos honorários no presente caso, eis que o valor mensal do medicamento não possui caráter ínfimo, na forma prevista no § 8º do artigo 85, do CPC. Nesse sentido, a Corte Bandeirante já se manifestou: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÓBITO DO AUTORA. Recurso de apelação interposto pela Fazenda apenas requerendo a reforma quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, requerendo a fixação equitativa, conforme art. 85, §8º do CPC. Cabimento. Precedentes. Redação do art. 85, § 8º-A do CPC. Impossibilidade de interpretação como determinação com base em valor fixo, definido pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de esvaziamento do arbitramento pelo prudente arbítrio do juiz. Prejuízo à análise dos elementos previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. Sentença reformada apenas quanto aos honorários advocatícios. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1044921-67.2020.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). Negrito não constante no original." Destarte, considerando as particularidades do caso concreto, arcará a Fazenda Pública com honorários que fixo em R$ 1.131,50 (um mil, cento e trinta e um reais e cinquenta centavos), ou seja, 10% sobre o proveito econômico do presente incidente, que corresponde ao valor de um mês de tratamento efetivamente bloqueado (R$ 11.315,00), seja consoante o disposto no artigo 85, § 1º e § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se estes autos, anotando-se. P.I.C.