Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000837-52.2025.8.26.0005/SP
EXEQUENTE: MODENA
ADVOGADO(A): FERNANDO PASSOS GAMA (OAB SP366261)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Defiro, ainda, a pesquisa para localização de bens pelo(s) sistemas(s) RENAJUD e INFOJUD, bem como a inclusão junto ao SERASAJUD.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo:
VICTOR HUGO VIRGINIO DE SANTANA, CPF: 42578492824
Valor atualizado: R$ 24.439,20
Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja 03 UFESPs, será considerado como RESULTADO NEGATIVO, devendo a Serventia providenciar o respectivo desbloqueio.
Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos:
1. Se negativa a pesquisa, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Positiva a pesquisa, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC.
Em caso de revelia, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Caso a requerida tenha sido citada por edital, a intimação far-se-á na mesma modalidade. Nesse caso, INTIME-SE DA PENHORA POR EDITAL, com prazo de 20 dias, fluindo da data de publicação para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias, ou apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC no prazo de 15 dias. Providencie a serventia a elaboração da minuta, intimando o(a) exequente para recolher a taxa relativa à publicação no DJE, nos termos do Provimento CSM nº 1668/09 e Comunicado nº 62/09 do TJ, caso não beneficiado(a) pela gratuidade da justiça.
Todos os valores excedentes ao montante em execução devem ser liberados desde logo, providenciando-se, a serventia, transferência do valor da execução para conta do juízo, com desbloqueio imediato do excedente. Trata-se de ato ordinatório, que dispensa deliberação judicial.
Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução. Desde logo, ficam autorizadas pesquisas através dos sistemas Renajud (DETRAN) e Infojud (DRF), bem como expedição de mandado de penhora, mediante requerimento da parte exequente e recolhimento das custas (taxas/diligência) correspondentes, caso ainda não realizadas.
Int.