Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carolina Basso Roni (OAB 302740/SP) Processo 1003791-71.2024.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Las2 Odontologia Ltda -
Vistos. Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Dispunha o artigo 74 da Lei Complementar 123 de 14.12.2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) que aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no §1º do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, e no inciso I do caput do artigo 6º da Lei nº 10.259/01, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Posteriormente, a Lei Federal nº 12.126, de 16.12.2009, alterou o próprio artigo 8º da Lei nº 9.099/95 para incluir a previsão do acesso ao Juizado Especial pelas microempresas. Entretanto, entendo que as duas normas legais acima mencionadas devam ser interpretadas no sentido de que apenas os empresários individuais, que atuam sob o regime jurídico de microempresa e empresa de pequeno porte é que possam ter acesso ao Juizado Especial.
Trata-se de interpretação lógica, sistemática e teleológica. O artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, estabelecia desde o início que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, vedado o acesso às pessoas jurídicas e seus cessionários. Como explicava o eminente jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis (Saraiva, 1999, pág. 52), essa regra visa evitar que os Juizados se tornem, em detrimento do cidadão comum, balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com suas ações perante a Justiça Comum. O mesmo jurista recorda que do item 16 da Exposição de Motivos da Lei nº 7.244/84 (...) já constava que o objetivo primordial dos juizados era a defesa de direitos do cidadão, pessoa física, motivo pelo qual somente este pode ser parte ativa no respectivo processo (idem, ibidem). É evidente que a Lei nº 9.099/95, ao instituir os Juizados Especiais Cíveis, teve o mesmo espírito e perseguiu o mesmo escopo da Lei nº 7.244/84, ou seja, possibilitar a defesa de direitos do cidadão, pessoa física. O empresário que atua com firma individual nada mais é do que a própria pessoa física que desenvolve, por sua conta e risco, atividade econômica que permite sua subsistência. Nessas condições, parece lógico que o empresário individual, seja microempresa, seja empresa de pequeno porte, possa propor ação no Juizado Especial Cível, tal como as pessoas físicas capazes que têm outras profissões. Entretanto, é evidente que o legislador não pretendeu equiparar a pessoa jurídica, microempresa ou empresa de pequeno porte, à pessoa física, pois aquela, por sua própria natureza (sociedade empresarial), dispõe de estrutura suficiente para arcar com o ônus financeiro e processual para a defesa de seus direitos perante o Juízo Comum. O rito da Lei nº 9.099/95 exige, quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução de título extrajudicial, a designação de audiência de conciliação, pois seu objetivo é a conciliação entre as partes (art. 2º). As pessoas físicas e os empresários individuais, por mais complexas que sejam suas relações jurídicas, dificilmente propõem mais de uma ou duas ações durante um ano. Entretanto, as pessoas jurídicas, ainda que sejam microempresas ou empresas de pequeno porte, em decorrência da diversidade de relações jurídicas que envolvem o exercício de suas atividades comerciais, com certeza terão interesse para distribuir centenas de ações, sejam de cobrança, sejam de execução, nos Juizados Especiais Cíveis no período de um ano. A alteração legislativa, se não for interpretada restritivamente conforme esta sentença, implicará no fracasso da celeridade dos Juizados. Este Juizado Especial Cível não tem estrutura suficiente para receber as ações de pessoas jurídicas, com prejuízo para as centenas de pessoas físicas que desejam solucionar seus problemas mais triviais, sobretudo problemas de consumidor, de planos de saúde, colisões de trânsito, conflitos entre vizinhos, etc. Parece-me injusto e inconstitucional permitir que as empresas possam sufocar os Juizados Especiais em detrimento aos consumidores pessoas físicas e dos empresários individuais, os quais também têm o direito constitucional (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal) de que seus direitos sejam protegidos e não possuem estrutura técnico-econômica que lhes permita acessar a Justiça Comum facilmente. Além disso, observo que tanto o artigo 74 da Lei Complementar 123/06 como a Lei 12.126/09 mantiveram a exclusão dos cessionários de direito de pessoas jurídicas de ingressarem com ações perante o Juizado Especial Cível, o que deixa claro que referido dispositivo legal somente abriu as portas do juizado para os empresários individuais. Interpretação diversa importaria em concluir que existem palavras inúteis na lei, contrariando todas as regras de hermenêutica. Ora, se o cessionário de crédito de pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial Cível, é evidente que a pessoa jurídica, ainda que microempresa ou empresa de pequeno porte, também não pode ser admitida a propor ação perante o Juizado, como se pessoa física fosse. Nesses termos, impossível admitir o processamento desta ação perante o Juizado Especial Cível, pois o direito discutido nesta ação pertence à pessoa jurídica que deve buscar a defesa de seus direitos na Justiça Comum. Esse, aliás, é o entendimento remansoso do Egrégio Colégio Recursal da 34ª Circunscrição de Piracicaba: "Juizado Especial Cível - Interposição de ação por empresa de Pequeno Porte (EPP) - Impossibilidade - Recurso improvido (Recurso nº 0004342-16.2010.8.26.0451 - Juiz Relator Dr. Rodrigo Pares Andreucci) e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação reparação de danos oriundos de acidente de veículo distribuída, por opção do autor, à 1ª Vara Cível da Comarca de Santo André. Declinação de competência e determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial, com fundamento em suposta competência absoluta dos juizados prevista no artigo 1.063 do CPC em vigor. Impossibilidade. Inexistência de obrigatoriedade de acesso ao Juizado Especial Cível. Demanda, ademais, ajuizada por sociedade limitada, não elencada no rol dos legitimados previstos no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Conflito procedente para declarar a competência do MM Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível de Santo André" [TJSP; Conflito de competência cível 0023732-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 28/06/2017]. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C