Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000790-46.2024.8.26.0415 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooper Card Administradora de Cartões Ltda -
Vistos. Providencie a serventia a exclusão da causídica junto ao Saj. No mais, defiro o requerimento de sobrestamento da presente execução pelo prazo de 60 dias. Fica, porém, desde já, a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito para o prosseguimento desta execução após o decurso do prazo mencionado, dispensando-se nova intimação para esse fim, visto que recai sobre a parte exequente o encargo de requerer as providências necessárias para a persecução de seu crédito. Escoado o prazo mencionado sem manifestação da parte exequente, determino a manutenção do sobrestamento da presente execução até completar o prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima indicado (de um ano) sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo (CPC, art. 921, §2º). Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, por iniciativa da parte exequente (CPC, art. 921, §3º). Após o arquivamento e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se a partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR)