Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010645-91.2023.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Thiago - Fabio Andrade de Carvalho - Juliana Salvador de Carvalho - Cooperativa de Crédito CREDSÃOPAULO - SICOOB Cred São Paulo -
Vistos. 1 - Fl. 705: Ciente. Nos termos da decisão de fl. 702, intime-se o leiloeiro e as partes para que dê seguimento com a publicação do edital e demais providências já apontadas na decisão de fls. 446/448. 2 - Fls. 710/717 e 740/741: Quanto ao pleito de nulidade processual por vício na citação, observo que a carta de citação do executado foi assinada por terceiro nos termos do artigo 248, §4°, CPC, em 16/02/2024 (fl. 154), ao passo que o executado na petição em análise não traz elemento algum como prova de seu domicílio em outro endereço à época da citação, o que por si só faz cair por terra a alegação de nulidade de citação. Mesmo que assim não fosse, cediço a possibilidade de a pessoa natural ter mais de um domicílio, conforme dispõe o artigo 71, CC: Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.. Assim, seja pelo fundamento que for, a executada não se desincumbiu do ônus de provar a nulidade da citação. Assim sendo, rejeito a tese de nulidade da citação. Já em relação à tese de inexigibilidade dos débitos condominiais, a execução foi instruída com cópia das atas de assembleias e planilha de cálculos, documentos estes que se mostram suficientes à demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Muito embora da ata de assembleia de fls. 06/17, realizada em 22/04/2022, não tenha constado expressamente valor da cota condominial, a ata de assembleia de 03/10/2020 de fls. 18/22 confere a certeza da aprovação, com fixação para apartamentos de final 3 valor de R$ 988,23 da cota condominial ordinária acrescida do valor de R$ 98,82 do fundo de reserva, verbas que somadas totalizam exatamente o valor da cota mensal apresentado na memória de cálculo que instrui a exordial (fl. 127). Desta forma, considero a prova documental suficiente à comprovação do crédito exequendo. Da mesma forma não medra a tese de impossibilidade penhora do imóvel ou prosseguimento da execução por ocasião da ausência de matrícula individualizada do imóvel, posto que plenamente possível penhora e excussão de propriedade ou direitos sobre propriedade da parte executada. Ainda, a tese de anulação das avaliações de fls. 443/445 por inabilitação dos avaliadores é destituída de elemento probatório, motivo pelo qual a rechaço. Por fim, tampouco vinga a tese de nulidade do edital de leilão, posto que atendidas pelo leiloeiro as diretrizes delineadas pelo juízo às fls. 446/448 e nas decisões subsequentes. 3 - Fls. 745/747: A dívida que recai sobre o imóvel é de natureza propter rem, acrescendo-se o fato de que o inadimplemento do executado atinge os interesses de toda a coletividade dos condôminos, que sofrem os impactos negativos ao verem a diminuição da entrada de recursos no caixa do condomínio, afetando o bem-estar dos moradores da massa condominial. Portanto, analisado sob esse aspecto, ainda que se admita a penhora do imóvel pelo condomínio credor como interferência em alguma medida inconveniente nessa relação entre credor fiduciário e devedor fiduciante, tenha-se em conta que interessa à instituição financeira primordialmente o retorno do capital, e não se pode negar que o poderá de volta, ainda que parcialmente, após a alienação judicial do imóvel em favor do credor da dívida propter rem, podendo receber o que sobejar de tal operação após o pagamento dos credores que ostentem créditos preferenciais. Int. - ADV: MATHEUS FERREIRA SANTOS (OAB 488679/SP), SILVIO BATISTA DOS SANTOS (OAB 436963/SP), MATHEUS FERREIRA SANTOS (OAB 488679/SP), SILVIO BATISTA DOS SANTOS (OAB 436963/SP), LUIZ ANTONIO SESTITO (OAB 394437/SP), FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP)