Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raphael de Souza Barros Vieira -
Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A -
Nº 1008374-20.2024.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga -
Vistos. Fls. 185/213: Raphael de Souza Barros Vieira interpõe recurso de apelação e pede os benefícios da justiça gratuita. Afirma que está em situação de vulnerabilidade e junta documentos (fls. 214/366). O artigo 98 caput do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, §3º do CPC, por sua vez, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; e o §2º do mesmo artigo 99 estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na hipótese em exame, a gratuidade foi indeferida às fls. 57 sem que o autor tenha interposto agravo de instrumento. Em seguida, promoveu a emenda à inicial (fls. 59) com a juntada da guia e comprovante de pagamento das custas iniciais (fls. 60/64). Sentenciado o feito, com julgamento de parcial procedência, vem o apelo sem o respectivo preparo, com pedido de gratuidade. É certo que o pedido de gratuidade pode ser formulado novamente, mas respaldado em prova de modificação da situação já analisada: AGRAVO INTERNO - Indeferimento de pedido de gratuidade efetuado em agravo de instrumento, com ordem de recolhimento do respectivo preparo recursal - Inconformismo de apenas uma das agravantes - Alegado cabimento da concessão - Improcedência da insurgência - Gratuidade já indeferida anteriormente, na instância originária, não se insurgindo os interessados na oportunidade própria por meio do recurso cabível - Benefício, então, novamente postulado, agora diretamente em sede recursal, contra decisão distinta, que não tinha por objeto a benesse em questão, sem nenhuma ressalva com relação a eventual alteração da situação financeira dos requerentes, muito menos comprovação disso - Impossibilidade, pois, de acolhimento da pretensão, sendo consequente o indeferimento e, bem assim, a ordem de recolhimento do preparo, para o exame do mérito do recurso - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2317892-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) No caso, embora afirmado na inicial que o autor "atuando como empresário individual e prestador de serviços na área de transporte e logística, encontra-se em situação financeira delicada, conforme demonstrado pela necessidade de renegociação de dívidas, venda de bens pessoais e busca por crédito com taxas mais baixas", a benesse foi indeferida em fls. 57 porque "o valor das parcelas do financiamento assumidas indicam que o(a) autor(a) possui condições para arcar com as custas da demanda". Apesar do alegado em sede recursal, a documentação juntada pelo apelante, autônomo e empresário individual, não autoriza conclusão distinta.Com efeito, embora se declare hipossuficiente (fls. 214/215), os extratos de fls. 270/274 e 275/317 evidenciam movimentação de valores expressivos em conta corrente, mediante transferências eletrônicas, saques e múltiplas compras. Nesse contexto, apesar dos compromissos e das dificuldades relatadas, a situação financeira do apelante não se revela compatível com a de uma pessoa hipossuficiente, o que impossibilita a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, como se tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. Presunção relativa da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC. Carência financeira não comprovada. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 2225151-81.2022.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 08/11/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022). Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização Pleito de concessão da assistência judiciária gratuita ao autor Indeferimento Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos existentes nos autos Decisão mantida Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 2158795-07.2022.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 19/08/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022). Agravo de instrumento. Indeferimento do benefício. Situação da qual não se alvitra de inviabilidade de manejo do recurso ou de impossibilidade de arcar-se com os custos e despesas processuais. Insuficiência financeira não configurada para fins de assistência judiciária gratuita. Parte agravante que ostenta capacidade econômico-financeira bastante a arcar com os ônus monetários do processo judicial. Ausência de hipótese de situação de pobreza para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Decisão mantida para o fim de indeferir à parte agravante os referidos benefícios. Agravo desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100019-69.2023.8.26.9035 Rancharia, Relator: Michel Feres, Data de Julgamento: 16/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade processual e, nos termos do que dispõe o art. 99, § 7º do CPC, deverá o apelante comprovar nos autos o recolhimento do preparo, calculado sobre o proveito econômico pretendido na apelação, devidamente atualizado até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Regularizados, ou decorrido in albis o prazo assinalado, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Jose Floriano da Rosa Neto (OAB: 406498/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - 3º andar