Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juízo Titular I - 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
T
CONDOMINIO EDIFICIO PARK PLAZA RESIDENCE SERVICE
CNPJ
Autor
CHALLENGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HERNANI ZANIN JUNIOR
OAB/SP 305323·CPF·Representa: Autor
ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
OAB/SP 84233·CPF·Representa: Autor
ROGERIO GRANDINO
OAB/SP 195257·CPF·Representa: Autor
JUAREZ DOS SANTOS
OAB/SP 236394·CPF·Representa: Autor
MAURILIO RODRIGUES MACHADO BORGES
OAB/SP 411688·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
21/05/2026, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012838-51.2019.8.26.0564/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARK PLAZA RESIDENCE SERVICE
ADVOGADO(A): ROGERIO GRANDINO (OAB SP195257)
ADVOGADO(A): MAURILIO RODRIGUES MACHADO BORGES (OAB SP411688)
ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB SP084233)
ADVOGADO(A): IGOR GAMA PEINADO IOTTI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP510426)
EXECUTADO: CHALLENGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): JUAREZ DOS SANTOS (OAB SP236394)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da decisão proferida em sede do agravo de instrumento 2331529-56.2025.8.26.0000.
No mais, aguarde-se decisão final com trânsito em julgado certificado dos Agravos 2176237-78.2025.8.26.0000 e 2184065-28.2025.8.26.0000.
20/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2026, 11:08
Mero expediente
19/05/2026, 11:08
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012838-51.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Park Plaza Residence Service - Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda Rep.por Sua Procuradora Helen Haishih Lau - BANCO BRADESCO S.A. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10128385120198260564. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: IGOR GAMA PEINADO IOTTI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 510426/SP), MAURILIO RODRIGUES MACHADO BORGES (OAB 411688/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 84233/SP), JUAREZ DOS SANTOS (OAB 236394/SP), ROGÉRIO GRANDINO (OAB 195257/SP)
24/04/2026, 00:00
Remessa
23/04/2026, 15:58
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:53
Ato ordinatório
14/02/2026, 02:16
Ato ordinatório
25/12/2025, 05:01
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012838-51.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Park Plaza Residence Service - Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda Rep.por Sua Procuradora Helen Haishih Lau - BANCO BRADESCO S.A. - P. 1756/1758: ciência às partes. Tendo em vista que foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se julgamento do recurso. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 84233/SP), ROGÉRIO GRANDINO (OAB 195257/SP), IGOR GAMA PEINADO IOTTI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 510426/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), MAURILIO RODRIGUES MACHADO BORGES (OAB 411688/SP), JUAREZ DOS SANTOS (OAB 236394/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012838-51.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Park Plaza Residence Service - Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda Rep.por Sua Procuradora Helen Haishih Lau - BANCO BRADESCO S.A. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10128385120198260564. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: IGOR GAMA PEINADO IOTTI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 510426/SP), MAURILIO RODRIGUES MACHADO BORGES (OAB 411688/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 84233/SP), JUAREZ DOS SANTOS (OAB 236394/SP), ROGÉRIO GRANDINO (OAB 195257/SP)
24/04/2026, 00:00
Remessa
23/04/2026, 15:58
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:53
Ato ordinatório
14/02/2026, 02:16
Ato ordinatório
25/12/2025, 05:01
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012838-51.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Park Plaza Residence Service - Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda Rep.por Sua Procuradora Helen Haishih Lau - BANCO BRADESCO S.A. - P. 1756/1758: ciência às partes. Tendo em vista que foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se julgamento do recurso. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 84233/SP), ROGÉRIO GRANDINO (OAB 195257/SP), IGOR GAMA PEINADO IOTTI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 510426/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), MAURILIO RODRIGUES MACHADO BORGES (OAB 411688/SP), JUAREZ DOS SANTOS (OAB 236394/SP)
06/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 16:09
Mero expediente
05/11/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012838-51.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Park Plaza Residence Service - Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda Rep.por Sua Procuradora Helen Haishih Lau - BANCO BRADESCO S.A. - P. 1750/1751: ciente do agravo de instrumento interposto contra a decisão de p. 1745/1745, que mantenho por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão. Int. - ADV: JUAREZ DOS SANTOS (OAB 236394/SP), ROGÉRIO GRANDINO (OAB 195257/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), MAURILIO RODRIGUES MACHADO BORGES (OAB 411688/SP), ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 84233/SP), IGOR GAMA PEINADO IOTTI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 510426/SP)
24/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 13:33
Mero expediente
23/10/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 11:13
Petição
14/10/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1012838-51.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Park Plaza Residence Service - Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda Rep.por Sua Procuradora Helen Haishih Lau - BANCO BRADESCO S.A. - A assistência judiciária integral e gratuita é devida pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). Conquanto se admita a concessão do benefício da assistência judiciária integral e gratuita em favor das pessoas jurídicas (art. 98, CPC), imprescindível que o pedido seja instruído com prova efetiva da condição de hipossuficiência, uma vez que a presunção legal (e relativa) do estado de pobreza é reservado exclusivamente à pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Nesse sentido, a súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça. No caso dos autos, a despeito da alegada situação financeira difícil, a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente comprovada a ausência de receitas e patrimônio que pudessem inviabilizar a assunção dos ônus financeiros da demanda. Tal comprovação poderia ter sido feita até mesmo pela última declaração do imposto de renda e o balanço da empresa. Confira-se: SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. I - As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Precedentes: EREsp nº 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2011 e AgRg no AgRg no REsp nº 1.153.751/RS, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 07/04/2011. II - Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp 130622/MG, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 17/04/2012). O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que é possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que seja demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, entendimento que também se aplica aos sindicatos. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 1253191/RS, SEXTA TURMA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 20/09/2011). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargosde divergência providos (STJ - EREsp 1185828/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, j. 09/06/2011). Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça solicitada. Nada sendo requerido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, conforme determinado no despacho de p. 1641. Int. - ADV: IGOR GAMA PEINADO IOTTI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 510426/SP), MAURILIO RODRIGUES MACHADO BORGES (OAB 411688/SP), ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 84233/SP), JUAREZ DOS SANTOS (OAB 236394/SP), ROGÉRIO GRANDINO (OAB 195257/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
03/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 20:07
Gratuidade da Justiça
02/10/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 14:49
Petição
29/09/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012838-51.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Park Plaza Residence Service - Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda Rep.por Sua Procuradora Helen Haishih Lau - BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 1654/1655: Diante da súmula já pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481), providencie a juntada de comprovação de que não pode suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo da continuidade de suas atividades, para posterior deliberação da concessão ou não do benefício. - ADV: MAURILIO RODRIGUES MACHADO BORGES (OAB 411688/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 84233/SP), JUAREZ DOS SANTOS (OAB 236394/SP), ROGÉRIO GRANDINO (OAB 195257/SP), IGOR GAMA PEINADO IOTTI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 510426/SP)
13/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 10:02
Ato ordinatório
12/08/2025, 09:11
Petição
08/08/2025, 23:55
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012838-51.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Park Plaza Residence Service - Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda Rep.por Sua Procuradora Helen Haishih Lau - BANCO BRADESCO S.A. - Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se acerca da proposta de honorários apresentada à fls. 1649, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 465, do CPC. - ADV: MAURILIO RODRIGUES MACHADO BORGES (OAB 411688/SP), ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 84233/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), IGOR GAMA PEINADO IOTTI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 510426/SP), JUAREZ DOS SANTOS (OAB 236394/SP), ROGÉRIO GRANDINO (OAB 195257/SP)
06/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 13:05
Ato ordinatório
05/08/2025, 12:59
Petição
05/08/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1012838-51.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Park Plaza Residence Service - Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda Rep.por Sua Procuradora Helen Haishih Lau - BANCO BRADESCO S.A. - P. 1644: anote-se no sistema e-Saj os advogados de p. 1595, excluindo-se os demais patronos do exequente. Após, aguarde-se julgamento do agravo de instrumento, conforme determinado no despacho de p. 1641. Int. - ADV: MAURILIO RODRIGUES MACHADO BORGES (OAB 411688/SP), ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP), ROGÉRIO GRANDINO (OAB 195257/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), JUAREZ DOS SANTOS (OAB 236394/SP), ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 84233/SP), IGOR GAMA PEINADO IOTTI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 510426/SP)
01/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 16:11
Mero expediente
31/07/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 10:03
Petição
14/07/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012838-51.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Park Plaza Residence Service - Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda Rep.por Sua Procuradora Helen Haishih Lau - BANCO BRADESCO S.A. - Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho o determinado por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), DANIEL SIQUEIRA GOMES (OAB 195177/SP), ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP), ROGÉRIO GRANDINO (OAB 195257/SP), JUAREZ DOS SANTOS (OAB 236394/SP)
01/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 16:24
Mero expediente
30/06/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 16:05
Petição
17/06/2025, 12:15
Petição
13/06/2025, 08:05
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 15:38
Publicação
23/05/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:24
Publicação
23/05/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rosangela Aparecida da Linhagem (OAB 132080/SP), Daniel Siqueira Gomes (OAB 195177/SP), Rogério Grandino (OAB 195257/SP), Juarez dos Santos (OAB 236394/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1012838-51.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Park Plaza Residence Service - Exectdo: Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda Rep.por Sua Procuradora Helen Haishih Lau -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial relativamente a despesas condominiais, em que houve penhoras de 50 imóveis integrantes do condomínio, conforme termo de penhora de p. 614/622, devidamente registradas nas matrículas das unidades (p. 1039/1541). 1. O Banco Bradesco S/A, comparecendo aos autos na qualidade de terceiro interessado, opôs embargos de declaração em p. 1573/1575 em face da decisão de p. 1569/1570, alegando omissão quanto à preferência dos créditos relativos a honorários advocatícios, sustentando que estes possuem natureza alimentar, devendo ser incluídos na exceção mencionada no último parágrafo da decisão embargada. O condomínio exequente manifestou-se em p. 1590/1591, impugnando os embargos de declaração, sustentando que não haveria qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada, que tratou claramente da questão da ordem de preferência dos créditos, indicando expressamente que o crédito condominial tem preferência no recebimento do produto da venda do bem hipotecado sobre o crédito hipotecário. Quanto à questão suscitada pelo embargante acerca dos honorários advocatícios, verifica-se que a decisão embargada, ao tratar da exceção à regra de preferência, mencionou claramente que esta se dá apenas "em relação a créditos trabalhistas e tributários". Embora os honorários advocatícios possuam, por força do artigo 85, § 14, do CPC, natureza alimentar, tal característica, por si só, não os equipara automaticamente aos créditos trabalhistas para fins de preferência universal em execuções que envolvem terceiros. O crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em favor do patrono do credor hipotecário em processo distinto, não pode ser considerado como tendo preferência em relação ao crédito condominial objeto da presente execução, o qual possui natureza propter rem e está diretamente relacionado à conservação do próprio bem. Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada (p. 1569/1570). 2. A executada manifestou-se em p. 1579/1581, impugnando os valores de avaliação dos imóveis trazidos pelo exequente em p. 829/834, alegando inconsistência no laudo apresentado, sustentando que os imóveis teriam sido subavaliados, anexando pesquisa de mercado que indicaria valores superiores aos apontados na avaliação. De fato, a pesquisa de mercado trazida pela executada em p. 1582/1586 demonstra que os valores praticados no mercado para imóveis similares aos penhorados seriam significativamente superiores àqueles apontados no laudo utilizado como base pelo exequente, datado de outubro de 2023. Por outro lado, em manifestação de p. 1592/1593, o exequente alegou que as imagens trazidas pela executada seriam de imóveis diversos dos penhorados nos autos, além de serem antigas, afirmando que os imóveis foram abandonados pela executada e estão atualmente deteriorados. Em vista das alegações contraditórias das partes quanto ao real estado de conservação dos imóveis e a impossibilidade de concluir, de plano, qual delas reflete a realidade, e de forma a dirimir a questão, determino a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, a ser realizada pelo mesmo perito Lucas Anastasi Fiorani, devendo o expert considerar os valores atuais de mercado e justificar tecnicamente eventuais discrepâncias em relação aos valores médios praticados. Intime-se o perito para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, os quais serão rateados entre as partes. Considerando que a penhora recaiu sobre 50 unidades, todas de propriedade da executada, todas desocupadas atualmente, deverá a perícia ser realizada por amostragem, bastando a vistoria de 5 a 10 unidades, a critério do perito, de modo a não encarecer em demasiado o procedimento da perícia. 3. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em p. 1596/1602, alegando, em síntese, que o título executivo extrajudicial seria inexigível, em razão da ausência da contraprestação de serviços obrigatórios por parte do condomínio exequente, conforme previsão expressa na Convenção Condominial, tendo em vista que o condomínio encontra-se interditado desde maio de 2018. Aduz ainda que, por decisão proferida em outro processo, teria sido reconhecida a inexigibilidade do título em situação análoga à presente. Analisando a manifestação anterior do condomínio exequente (p. 829/834), verifico que não procede a alegação de inexigibilidade do título executivo. O condomínio explicou que, devido à alta inadimplência (aproximadamente 85% das unidades, incluindo 73 unidades pertencentes à executada), não consegue manter todos os serviços em pleno funcionamento, oferecendo apenas serviços básicos essenciais, como elevador, luz, vigilância noturna, jardinagem, limpeza, etc. A alegação da executada de que o título seria inexigível em razão da ausência de contraprestação de serviços obrigatórios não deve prevalecer, uma vez que não se pode admitir que o próprio inadimplemento da executada (que é proprietária de cerca de 70% das unidades) seja utilizado como fundamento para afastar sua obrigação de pagar as despesas condominiais.
Trata-se de evidente comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico. A obrigação de contribuir para as despesas do condomínio é propter rem, decorrente da própria titularidade do direito real sobre a unidade autônoma, conforme art. 1.336, I, do Código Civil. Não há que se falar em exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) em relação às despesas condominiais, justamente porque a ausência ou precariedade dos serviços decorre diretamente do inadimplemento massivo da própria executada. Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Int.
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 10:12
Publicação
20/05/2025, 07:11
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rosangela Aparecida da Linhagem (OAB 132080/SP), Daniel Siqueira Gomes (OAB 195177/SP), Rogério Grandino (OAB 195257/SP), Juarez dos Santos (OAB 236394/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1012838-51.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Park Plaza Residence Service - Exectdo: Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda Rep.por Sua Procuradora Helen Haishih Lau -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial relativamente a despesas condominiais, em que houve penhoras de 50 imóveis integrantes do condomínio, conforme termo de penhora de p. 614/622, devidamente registradas nas matrículas das unidades (p. 1039/1541). 1. O Banco Bradesco S/A, comparecendo aos autos na qualidade de terceiro interessado, opôs embargos de declaração em p. 1573/1575 em face da decisão de p. 1569/1570, alegando omissão quanto à preferência dos créditos relativos a honorários advocatícios, sustentando que estes possuem natureza alimentar, devendo ser incluídos na exceção mencionada no último parágrafo da decisão embargada. O condomínio exequente manifestou-se em p. 1590/1591, impugnando os embargos de declaração, sustentando que não haveria qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada, que tratou claramente da questão da ordem de preferência dos créditos, indicando expressamente que o crédito condominial tem preferência no recebimento do produto da venda do bem hipotecado sobre o crédito hipotecário. Quanto à questão suscitada pelo embargante acerca dos honorários advocatícios, verifica-se que a decisão embargada, ao tratar da exceção à regra de preferência, mencionou claramente que esta se dá apenas "em relação a créditos trabalhistas e tributários". Embora os honorários advocatícios possuam, por força do artigo 85, § 14, do CPC, natureza alimentar, tal característica, por si só, não os equipara automaticamente aos créditos trabalhistas para fins de preferência universal em execuções que envolvem terceiros. O crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em favor do patrono do credor hipotecário em processo distinto, não pode ser considerado como tendo preferência em relação ao crédito condominial objeto da presente execução, o qual possui natureza propter rem e está diretamente relacionado à conservação do próprio bem. Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada (p. 1569/1570). 2. A executada manifestou-se em p. 1579/1581, impugnando os valores de avaliação dos imóveis trazidos pelo exequente em p. 829/834, alegando inconsistência no laudo apresentado, sustentando que os imóveis teriam sido subavaliados, anexando pesquisa de mercado que indicaria valores superiores aos apontados na avaliação. De fato, a pesquisa de mercado trazida pela executada em p. 1582/1586 demonstra que os valores praticados no mercado para imóveis similares aos penhorados seriam significativamente superiores àqueles apontados no laudo utilizado como base pelo exequente, datado de outubro de 2023. Por outro lado, em manifestação de p. 1592/1593, o exequente alegou que as imagens trazidas pela executada seriam de imóveis diversos dos penhorados nos autos, além de serem antigas, afirmando que os imóveis foram abandonados pela executada e estão atualmente deteriorados. Em vista das alegações contraditórias das partes quanto ao real estado de conservação dos imóveis e a impossibilidade de concluir, de plano, qual delas reflete a realidade, e de forma a dirimir a questão, determino a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, a ser realizada pelo mesmo perito Lucas Anastasi Fiorani, devendo o expert considerar os valores atuais de mercado e justificar tecnicamente eventuais discrepâncias em relação aos valores médios praticados. Intime-se o perito para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, os quais serão rateados entre as partes. Considerando que a penhora recaiu sobre 50 unidades, todas de propriedade da executada, todas desocupadas atualmente, deverá a perícia ser realizada por amostragem, bastando a vistoria de 5 a 10 unidades, a critério do perito, de modo a não encarecer em demasiado o procedimento da perícia. 3. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em p. 1596/1602, alegando, em síntese, que o título executivo extrajudicial seria inexigível, em razão da ausência da contraprestação de serviços obrigatórios por parte do condomínio exequente, conforme previsão expressa na Convenção Condominial, tendo em vista que o condomínio encontra-se interditado desde maio de 2018. Aduz ainda que, por decisão proferida em outro processo, teria sido reconhecida a inexigibilidade do título em situação análoga à presente. Analisando a manifestação anterior do condomínio exequente (p. 829/834), verifico que não procede a alegação de inexigibilidade do título executivo. O condomínio explicou que, devido à alta inadimplência (aproximadamente 85% das unidades, incluindo 73 unidades pertencentes à executada), não consegue manter todos os serviços em pleno funcionamento, oferecendo apenas serviços básicos essenciais, como elevador, luz, vigilância noturna, jardinagem, limpeza, etc. A alegação da executada de que o título seria inexigível em razão da ausência de contraprestação de serviços obrigatórios não deve prevalecer, uma vez que não se pode admitir que o próprio inadimplemento da executada (que é proprietária de cerca de 70% das unidades) seja utilizado como fundamento para afastar sua obrigação de pagar as despesas condominiais.
Trata-se de evidente comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico. A obrigação de contribuir para as despesas do condomínio é propter rem, decorrente da própria titularidade do direito real sobre a unidade autônoma, conforme art. 1.336, I, do Código Civil. Não há que se falar em exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) em relação às despesas condominiais, justamente porque a ausência ou precariedade dos serviços decorre diretamente do inadimplemento massivo da própria executada. Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Int.