Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Carmino Zeoli Neto -
Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus -
Nº 1001478-11.2024.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste -
Vistos. Em juízo de admissibilidade, foi determinado por este Relator que o autor, ora apelante, apresentasse documentos para melhor subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita formulado neste recurso (fls. 224/225). Ressalta-se que o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedido em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Registre-se, ainda, que a presunção a que se refere o art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, podendo o juiz, diante de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, negar o benefício da gratuidade judiciária. No caso, os elementos de convicção acostados ao feito não permitem concluir que o apelante faz jus ao benefício pleiteado. Isto porque, o apelante foi intimado a realizar a complementação da documentação para análise da alegada insuficiência de recursos, contudo, embora devidamente advertido, deixou de juntar o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) via Registrato, o qual seria apto a comprovar todas as contas bancárias de sua titularidade existentes e, em conjunto, todos os correspondentes extratos de movimentação das contas presentes no relatório, o que inviabiliza a análise completa da renda para concessão do benefício. E a ocultação dos dados financeiros da parte autora, em deliberado descumprimento de determinação judicial, afasta a alegada hipossuficiência, pois não há elementos concretos de convicção a respeito da hipossuficiência financeira da parte postulante, decorrente da sua própria desídia. Ademais, nos extratos de fls. 230/245 constam diversos pix recebidos de terceiros, com valores expressivos, além de resgates de investimentos, o que foge do escopo de vulnerabilidade financeira. Se não bastasse, constam movimentações via pix de outra conta de titularidade do apelante não informada nos autos. Por fim, não há nos autos qualquer documento que indique o comprometimento da totalidade da renda apenas com gastos essenciais. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária e DETERMINO que o apelante recolha as custas de preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 1.910,47, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Aline Lourenço Morita (OAB: 353924/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar