Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Aline Reis Fagundes (OAB 262567/SP), Mauricio Agostinho Keller (OAB 311412/SP), Bruno Nicoleti Boiago (OAB 388054/SP) Processo 1003556-75.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zarita Rosalina Kubiak - Reqdo: Estigma de Ouro Comercial e Imobiliaria Ltda - Vistos, 1. Certifique o trânsito em julgado da sentença de fls. 123/127 e dê-se ciência às partes de que eventual cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico. Observe-se que a petição deverá ser endereçada através do portal E-SAJ, ao processo de conhecimento: a] no peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b] preencher o número do processo principal; c] o sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d] no campo "Categoria", selecionar o item "156, Cumprimento de Sentença" ou "157, Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078" Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, se existente, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Ademais, comprove se beneficiário da justiça gratuita na ação principal. Em caso negativo, deverá anexar as despesas com a intimação, se o caso. 2. Fls. 141: Anote-se o decurso do prazo do acordo. Não obstante, reputa-se desnecessária a extinção em razão da satisfação, conquanto não iniciado o cumprimento de sentença. 3. Por fim, certifique a Serventia se há outras custas pendentes de recolhimento. Em caso positivo, INTIME-SE a parte sucumbente, pessoalmente por via postal e na pessoa de seu advogado por ato ordinatório, para recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou isenta. Neste caso, havendo inércia no pagamento por mais de 60 dias, EXPEÇA-SE a necessária CDA e remeta-se à PGE, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou isenta. 4. Oportunamente, cumpridas as providencias acima e nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, observadas às NSCGJ/SP e as cautelas de praxe. Intime-se.