Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003925-25.2025.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Escritório de Advocacia Ferreira e Chagas e Advogados Associados - A pretensão não comporta acolhimento. De início, embora os honorários sucumbenciais possuam natureza alimentar e pertençam ao advogado, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, sendo admitida, em determinadas hipóteses, a sua execução autônoma ou até mesmo a discussão nos próprios autos, tal prerrogativa não dispensa a efetiva comprovação do direito invocado, notadamente quando há alegação de atuação sucessiva de patronos. No caso dos autos, diante da alegação de revogação do mandato e da necessidade de aferição dos critérios de eventual fracionamento da verba honorária, foi oportunizada ao requerente a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, documento essencial à verificação da extensão do direito alegado e à delimitação de eventual participação proporcional na verba sucumbencial. Intimado para tanto (fls. 168), o requerente quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial no prazo concedido. A ausência de juntada do instrumento contratual inviabiliza a análise do pedido, porquanto impede a verificação da existência de previsão contratual acerca da titularidade ou divisão dos honorários; dos critérios eventualmente pactuados entre os patronos; e do grau de atuação do requerente no feito. Nessa linha, a mera alegação de atuação pretérita no processo não é suficiente para autorizar, de plano, a reserva de valores, sobretudo porque tal medida pode implicar restrição indevida ao crédito da parte exequente e risco de pagamento em duplicidade, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em hipóteses de revogação do mandato, a apuração de eventual direito a honorários pelo advogado destituído exige adequada instrução probatória, sendo, em regra, veiculada por meio de ação própria, máxime quando ausentes elementos suficientes nos autos principais para a definição do quantum devido. Diante desse contexto, e à falta de comprovação mínima do direito alegado, não se mostra possível o acolhimento do pedido de reserva nos presentes autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de honorários a fls. 153/158. Outrossim, aguarde-se por 30 dias requerimento de diligência concreta à satisfação do crédito. Se nada for requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)