Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 7002633-12.2013.8.26.0032 - Execução da Pena - Semi-aberto - Daniel Aparecido dos Santos Gonçalves -
Trata-se de pedido de retificação de cálculo para que a comutação incida sobre o tempo de pena já cumprido e não sobre a pena remanescente. O Ministério Público opinou desfavoravelmente. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à Defesa. Com efeito, o art. 13, §1º, do Decreto 12.790/25 é expresso ao determinar seja a base de cálculo para fins de comutação o período de pena cumprido em detrimento à regra geral da base de cálculo da pena remanescente, quando aquela (pena cumprida) for superior a esta (pena remanescente). Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes. § 1º O cálculo da comutação será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2025, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente. Desse modo, verificado que o tempo de pena já cumprido (11 anos, 8 meses e 4 dias) supera o período de pena remanescente (2 meses e 21 dias), de rigor que a comutação incida sobre o período de pena cumprida. Portanto, retifique-se o cálculo, observada a incidência da comutação declarada às fls. 1204/1205 incida sobre o período de pena cumprido, nos termos do art. 13, §1º, do Decreto 12.790/25. Após, vista às partes. - ADV: TALITA CARDIA (OAB 417425/SP)