Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004291-20.2017.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Manoel Antônio da Silva Filho - Sendo o sentenciado primário, e tendo praticado os delitos hediondos ou equiparados após a Lei 11.646/07 e antes da Lei 13.964/19, indiferente a aplicação do art. 2º, § 2.º da Lei 8.072/90 (vigente ao tempo do delito) ou a nova lei anticrime (Lei 13.964/19), uma vez que a primeira prevê a fração de 2/5 (dois quintos) da pena para efeitos deprogressão de regime, equivalente aos 40% da pena previstos no art. 112, V, da LEP, introduzido pela Lei 13.964/19. Assim, retifique-se o cálculo de penas para aplicação do percentual de 40% também sobre a pena do crime hediondo previsto no art. 121, § 2.º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP (PEC 0008093-16.2023.8.26.0496). Após, dê-se nova vista às partes. - ADV: ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOS (OAB 496660/SP)