Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: Alessandra Aparecida dos Santos -
Nº 2139180-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Paciente: Alexandre Felipe Azevedo de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Alessandra Aparecida dos Santos em favor de ALEXANDRE FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, sob o argumento que sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP, nos autos do processo nº 1500250-17.2022.8.26.0574. A impetrante alega que o paciente foi condenado pela prática de tráfico de drogas, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Todavia, ocorreu bis in idem na dosimetria da pena, porquanto, a natureza da droga foi utilizada para majorar a pena base e afastar o redutor, em evidente violação aos princípios da proporcionalidade e legalidade, além disso, não foi considerada a atenuante da confissão e, ainda, embora o paciente preencha os requisitos autorizadores da incidência do redutor para traficante ocasional, o sentenciante negou tal benesse, afastando a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e afixação do regime. Requer a suspensão da ordem para suspender os efeitos da sentença, com o imediato reconhecimento do direito do paciente à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com a redução da pena no grau máximo e eventual alteração do regime ou substituição da pena por restritivas de direitos, até o julgamento final da presente ordem (fls. 01/ 18). É o relatório. Desde logo, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto a desnecessidade de requisitar informações à autoridade tida como coatora, bem como ser dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será indeferido liminarmente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, cabendo não obstante breve relato. No caso em tela, Alexandre Felipe Azevedo de Oliveira, ora paciente, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque, no dia 26 de agosto de 2022, por volta das 12h30min, na Rua Venceslau Carlos Belinato, nº 58, Jardim Presencial, na cidade e Comarca de Avaré/SP, tinha em depósito, para fornecimento a terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 07 porções de Cannabis Sativa L (maconha), sendo 02 acondicionadas em potes de vidro e fragmentadas e 05 embaladas em plásticos transparentes, com massa líquida de 292,45g, além de 28 fragmentos de 25B-NBOH (droga sintética - LSD), com ilustrações em cores em uma face e preto e branco na outra, com massa bruta de 0,4g,conforme auto de exibição e apreensão de fls. 11/12, laudo de constatação provisória de fls. 26/28 e laudos químico-toxicológicos de fls. 71/74, 99/102 e 103/108. A Magistrada a quo, após detida análise das provas colhidas, decidiu pela condenação do paciente nos exatos termos da denúncia, restando Alexandre condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 583 dias-multa. A defesa apelou da r. sentença, mas o recurso não foi recebido por ser intempestivo, contra essa decisão, interpôs recurso em sentido estrito registrado sob n. 0003173-07.2023.8.26.0073, e, esta c. Câmara, por decisão unanime, teve negado provimento. Interpôs Recurso Especial, o qual foi devidamente contrarrazoados, todavia, não admitido (fls. 165/167), contra esta decisão foi interposto agravo em Recurso Especial, devidamente contrarrazoado, que foi encaminhado ao c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 188), aguardando-se a decisão deste recurso (fls. 193). Ora, inadmissível, em sede de remédio heroico, a reforma de sentença condenatória especialmente, em caso, onde ainda não há uma definição, encontrando-se a questão em análise pelo c. Superior Tribunal de Justiça. As alegações do impetrante pleiteando a reforma da r. sentença, em que pese o entendimento da nobre causídica, vem atrelada ao exame de provas dos autos, mesmo se tratando na análise da dosimetria penal, redutor para traficante ocasional, regime e substituição da pena, o que não pode ser realizada nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, salvo se houvesse flagrante ilegalidade, o que não se observa de pronto nos autos. Além disso, é pacífico entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não se presta sequer para substituição de recursos ordinários, na qual poderá, em tese, ser analisada no momento oportuno. A propósito, veja-se o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL O EXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA COLHIDA PARA SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não é meio de impugnação hábil para o exame da suficiência, ou não, do acervo probatório para sustentar um juízo de condenação. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).(...) Habeas corpus não conhecido. (HC n. 474.615/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.). Concluindo, o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de manifestações intrínsecas às fases processuais ou recursos ordinários. Ora, não se tratando de decisão ilegal ou teratológica, deve a defesa se socorrer de outro meio para a concessão de seu pedido, lembrando que a questão da tempestividade do recurso ainda está em análise. Por todos esses motivos, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. São Paulo, 14 de maio de 2025. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Alessandra Aparecida dos Santos (OAB: 448117/SP) - 10º Andar