Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000594-56.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Marlene Fernandes Bernardino - Vistos,
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARLENE FERNANDES BERNARDINO em face do ESTADO DE SÃO PAULO. A parte autora narrou, na petição inicial de fls. 1/24, ser portadora de asma desde a infância, com agravo significativo de seu quadro clínico a partir de 2014, apresentando crises frequentes que demandaram o uso contínuo de corticoides orais. Detalhou que os tratamentos convencionais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo o uso de Montelukaste e Formoterol/Budesonida, mostraram-se insuficientes. Mais recentemente, a terapia com o imunobiológico Mepolizumabe, também fornecido pela rede pública, após uma melhora inicial, perdeu sua eficácia, resultando em novas exacerbações mensais e na necessidade de retorno ao uso de corticoides sistêmicos, com todos os seus deletérios efeitos colaterais. Diante da falha terapêutica das alternativas disponíveis, foi-lhe prescrito, por médico especialista, o fármaco DUPILUMABE 300mg, o qual, segundo o laudo médico circunstanciado, apresenta um mecanismo de ação dual, atuando tanto sobre a inflamação eosinofílica quanto sobre a alérgica (IgE elevada), sendo, portanto, a única alternativa terapêutica com perspectiva de controle da doença. A parte autora instruiu a exordial com vasta documentação, incluindo laudos e exames médicos (fls. 36-51), negativa administrativa de fornecimento (fls. 59), parecer da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC recomendando a incorporação do medicamento (fls. 60-67), diversas Notas Técnicas do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NAT-JUS favoráveis à concessão em casos análogos (fls. 68-104), e documentos que atestam sua hipossuficiência financeira frente ao elevado custo do tratamento (fls. 26-35 e 53-58). Em decisão de fls. 289/291, este juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora demonstrasse, de forma pormenorizada, o preenchimento de todos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral. Em resposta, a parte requerente protocolou a petição de emenda de fls. 294-299, na qual organizou os argumentos e documentos já carreados aos autos, correlacionando-os, um a um, com as exigências firmadas pela Suprema Corte, além de retificar o valor da causa. Posteriormente, foi proferida a sentença de fls. 300-304, que, com fundamento no artigo 332 do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedente o pedido. O fundamento central da decisão foi o de que a parte autora teria reconhecido a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, não preenchendo, assim, o requisito da inexistência de substituto terapêutico eficaz, e, ademais, não teria comprovado a superioridade do fármaco pleiteado em relação às opções já fornecidas pela rede pública de saúde. Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação de fls. 309/324, sustentando o equívoco da sentença ao desconsiderar a prova documental, especialmente o laudo médico, que atesta de maneira fundamentada a ineficácia, para o seu quadro clínico específico, de todos os tratamentos disponibilizados pelo SUS. Reiterou o cumprimento integral dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF e pugnou pela anulação da sentença para que o processo tivesse seu regular prosseguimento. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, intimada, apresentou as contrarrazões de fls. 329-336, defendendo a manutenção da sentença de improcedência. Submetido o recurso à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Colenda Câmara de Direito Público, em v. Acórdão da lavra da Ilustre Desembargadora Relatora Tania Ahualli (fls. 350-354), deu provimento ao apelo para anular a sentença de improcedência liminar. A decisão colegiada, de forma unânime, reconheceu que a documentação acostada à inicial, em especial o detalhado laudo médico e os pareceres técnicos do NAT-JUS, fornecia elementos suficientes para, em sede de cognição inicial, afastar a improcedência liminar, pois indicava o preenchimento mínimo dos requisitos estabelecidos pelo STF. O v. Acórdão destacou que a parte autora apresentou fundamentos e documentos específicos sobre a falha terapêutica das alternativas do SUS, o que impedia o indeferimento da petição inicial com base no artigo 332 do CPC. Por conseguinte, foi determinada a cassação da sentença e o retorno dos autos a esta primeira instância para a devida instrução, com expressa determinação para análise do pedido de tutela de urgência e citação da parte requerida para apresentar contestação. Certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão em 05 de agosto de 2025 (fls. 359), os autos baixaram a esta comarca (fls. 360) para o cumprimento da determinação superior, vindo-me conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em estrita observância à soberana decisão colegiada proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo trânsito em julgado operou-se, o presente feito deve retomar seu curso regular, afastando-se o óbice da improcedência liminar anteriormente decretada. A anulação da sentença restabelece o estado processual anterior, impondo a este juízo a análise das questões pendentes, notadamente o pedido de tutela provisória de urgência e a promoção dos atos necessários à formação do contraditório e à eventual instrução probatória. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, após uma análise detida e em cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que ambos os requisitos se encontram suficientemente demonstrados pela documentação que acompanha a petição inicial. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) exsurge do conjunto probatório robusto apresentado pela autora. O laudo médico de fls. 36/39, é pormenorizado e circunstanciado, descrevendo não apenas a gravidade da patologia da parte autora, mas também o insucesso terapêutico de todas as alternativas farmacológicas disponibilizadas pelo SUS que foram utilizadas, incluindo imunobiológicos de alto custo como o Mepolizumabe. O profissional médico justifica, com fundamentos técnicos, a razão pela qual o DUPILUMABE se mostra como a única opção viável, explicando que, diferentemente do Omalizumabe (outro fármaco disponível no SUS), sua ação abrange tanto a inflamação eosinofílica quanto a alérgica (via IgE), fenótipos que acometem a paciente simultaneamente. Tal alegação de imprescindibilidade é corroborada pelo parecer da CONITEC (fls. 60/67), que, em dezembro de 2024, recomendou a incorporação do DUPILUMABE ao SUS para casos como o da parte autora, e pelas múltiplas Notas Técnicas do NAT-JUS (fls. 68/104), que atestam a existência de evidências científicas de alto nível sobre a eficácia e segurança do medicamento. Somam-se a isso a negativa administrativa formalizada pelo réu (fls. 59) e a inconteste demonstração de incapacidade financeira da parte autora para arcar com o tratamento, cujo custo anual supera em muito a sua renda (fls. 27-31 e 52-58). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é inerente à própria condição de saúde da parte requerente. A enfermidade que a acomete é grave, crônica e, conforme atestado pelo médico assistente, está em progressiva deterioração da função pulmonar, com exacerbações frequentes que representam risco à sua integridade física e à vida, sendo "preditoras de mortalidade". A manutenção do quadro clínico sem o tratamento adequado implica não apenas na piora da qualidade de vida, mas em um risco concreto e iminente de complicações severas e irreversíveis. A demora na prestação jurisdicional, neste contexto, poderia tornar inócua a tutela final, caso seja favorável, pois a saúde da parte autora pode se degradar a um ponto sem retorno. A necessidade de uso recorrente de corticoides sistêmicos, com seus conhecidos e graves efeitos adversos a longo prazo, também constitui um dano contínuo que a medida liminar visa a cessar. Portanto, diante da convergência dos requisitos legais, o deferimento da tutela de urgência é medida imperativa para salvaguardar os direitos fundamentais à vida e à saúde, conforme preceituado nos artigos 5º e 196 da Constituição Federal. A parte requerente, nascida em 04 de janeiro de 1961 (fls. 34), conta atualmente com mais de 60 anos de idade, fazendo jus à tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o que fica desde já deferido. Anote-se e Tarje-se. Resta, outrossim, ratificada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme documentação de fls. 26-31, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, benefício já concedido na sentença ora anulada. Anote-se e Tarje-se. Finalmente, ACOLHO a emenda à inicial para retificar o valor atribuído à causa para R$ 256.147,06 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento e quarenta e sete reais e seis centavos), correspondente ao custo estimado do tratamento por um ano.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o ESTADO DE SÃO PAULO forneça à parte autora, MARLENE FERNANDES BERNARDINO, o medicamento DUPILUMABE 300mg, na exata posologia indicada na prescrição médica de fls. 40, qual seja, dose inicial de 600mg via subcutânea (duas injeções de 300mg) no primeiro dia; após 14 dias, 300mg via subcutânea; e após mais 14 dias, aplicar mais 1 (uma) seringa de 300mg via subcutânea, totalizando no primeiro mês 4 (quatro) seringas de 300mg; e, subsequentemente, 1 (uma) seringa de 300mg a cada 14 (quatorze) dias, de forma contínua, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, a qual deverá ser comprovada mediante a apresentação de relatórios médicos circunstanciados a cada 6 (seis) meses. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o início do cumprimento desta decisão, a contar da intimação, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias e da apuração de eventual crime de desobediência. A entrega do medicamento fica condicionada à apresentação de receita médica atualizada pela parte autora. Em cumprimento ao v. Acórdão, CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. A presente decisão, acompanhada de cópia da petição inicial e da emenda, servirá como mandado de citação e intimação para cumprimento da tutela de urgência ora deferida. Anotem-se na autuação a prioridade na tramitação do feito e a gratuidade da justiça. Retifique-se o valor da causa para R$ 256.147,06 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento e quarenta e sete reais e seis centavos). P.I.C. - ADV: ESTELA JAMAL COUTINHO (OAB 310835/SP), FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB 297185/SP)