Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000977-67.2016.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Altino Cardoso de Moraes Junior - Proc. 2016/000381
Vistos. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No julgamento do Tema 1.137 perante o C. STJ (REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574), aquela corte fixou os seguintes parâmetros para a adoção de medidas atípicas no âmbito do processo executivo: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal". Neste feito, as medidas requeridas, notadamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito da parte executada, não apresentam nexo lógico e prático com a finalidade executiva, qual seja, a efetiva localização ou constrição de patrimônio apto à satisfação do crédito. Observo, a propósito, que a parte exequente postulou genericamente pela adoção de tais medidas, não trazendo aos autos elementos específicos e suficientes a demonstrarem a pertinência entre as medidas requeridas e o adimplemento da obrigação, ausentes indicativos mínimos de patrimônio expropriável e ocultação de bens, sendo possível concluir que referidas diligências, na espécie, tão somente cerceariam direitos fundamentais da parte executada, com caráter punitivo, sem alcançar seu patrimônio. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que indeferiu a suspensão da CNH do executado. Inconformismo da exequente. Não acolhimento. Medida executiva atípica. Exegese do art. 139, IV, do CPC. Tema 1137 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Tese firmada no sentido da admissibilidade excepcional das medidas executivas atípicas, condicionadas à observância da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório e da adequada fundamentação no caso concreto. Crédito de natureza comum. Frustração das tentativas de constrição patrimonial que, por si só, não autoriza a adoção de restrições pessoais severas. Medida desproporcional que onera em demasia o devedor. Execução que, embora se faça no interesse do credor, deve ser realizada visando à menor onerosidade do executado. Ausência de demonstração concreta de adequação, necessidade e proporcionalidade da medida pretendida, até porque não há indício de ocultação de patrimônio. Caráter punitivo e falta de nexo causal com a satisfação do crédito. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2214077-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2026; Data de Registro: 20/04/2026). Dessa forma, inexistindo demonstração de que as medidas pretendidas possam produzir resultado prático útil à satisfação do crédito, impõe-se o seu indeferimento, sob pena de transformar o processo executivo em instrumento de coerção pessoal. 2) Aguarde-se nova manifestação do(a) exequente por 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (Código 61614 - Comunicado CG nº 259/2023). Intime-se. - ADV: ANA PAULA IZIDORO SAMPAIO MARTINS (OAB 434011/SP), ANDREA DEMIAN MOTTA (OAB 169178/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), MATHEUS FELTRIN MANCILIA (OAB 483383/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), MARCIO ANTONIO MANCILIA (OAB 274675/SP)