Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001029-13.2010.8.26.0333 (333.01.2010.001029) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - José Vanderlei Gonçalves - - Lucineia Aparecida Camargo Gonçalves e outro - Neste cumprimento de sentença, sobreveio bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados no montante de R$ 9.729,45 (fls. 873/877 e 896/900). O exequente apresentou planilha de cálculo, na qual apurou o saldo devedor atualizado de R$ 46.213,23 (fls. 907/908). A seu turno, a parte executada manifestou concordância com o levantamento da quantia bloqueada via SisbaJud, efetuando o depósito judicial da importância de R$ 36.483,78 (fls. 913/914), valor este que, somado ao bloqueio anterior, visava atingir exatamente o total indicado na planilha de fls. 908, ou seja, R$ 46.213,23. Na sequência, após o levantamento do depósito judicial (fls. 961/965), o exequente apresentou nova planilha de cálculos às fls. 973/974, sustentando a existência de um saldo residual de R$ 7.488,20 (fls. 973/974). Portanto, a controvérsia cinge-se na existência de débito remanescente. Inicialmente, cumpre ressaltar a preclusão para a substituição do assistente técnico indicado pela parte exequente. No caso, o parecer técnico que instruiu a manifestação do exequente foi subscrito por Aluísio Marques da Silva (fls. 1151/1157), profissional distinto da indicação de assistente técnico de fls. 1052, que havia recaído sobre Aparecido Vilalva. Não obstante o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo para indicação de assistentes técnicos e para apresentação de quesitos não seja preclusivo, a apresentação de quesitos e a indicação do assistente técnico estão limitadas ao início dos trabalhos pelo perito nomeado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. TRABALHO DO PERITO JÁ INICIADO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não se viabiliza pela indicada violação do artigo 535, I e II, do CPC, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes. 2. De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. 3. Na hipótese dos autos, todavia, a Corte de origem assentou que os trabalhos periciais já foram iniciados, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, resguardada a possibilidade de formulação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 775928 RJ 2015/0222837-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, de forma fundamentada, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. 2. O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 885.444/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 2/8/2016, DJE de 12/8/2016). Pela mesma razão, a substituição do assistente técnico deve ser realizada até o início da perícia, sob pena de preclusão. Assim, considerando que a substituição do assistente técnico se deu após a realização da perícia, por ocasião da apresentação do parecer técnico (fls. 1151/1157), verifica-se a preclusão da oportunidade de substituição, motivo pelo qual referido parecer não será objeto de análise. Passo ao exame da prova pericial. O perito judicial concluiu: "Conforme demonstrado na tabela, após a atualização e a dedução dos pagamentos referidos, não subsiste saldo devedor. Ao contrário, apurou-se saldo credor em favor do Requerido no montante de R$ 872,43 (Oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), caracterizando pagamento integral do débito, com recolhimento a maior." (fls. 1131). g.n. Como se vê do laudo pericial, o perito judicial pautou seu trabalho, partindo do saldo devedor incontroverso de R$ 43.247,46, apurado em 31 de janeiro de 2024, conforme a própria planilha de atualização de cálculos apresentada pelo exequente às fls. 859/862 (fls. 1127). Foram aplicados os encargos moratórios previstos, dentre os quais a comissão de permanência (fls. 1130), promovendo-se o abatimento das quantias pagas nos autos (fls. 1130/1131). Ressalte-se, que o laudo oficial utilizou os fatores de comissão de permanência constantes das planilhas apresentadas pelo próprio banco no curso do processo. Por sua vez, a impugnação ao laudo pericial, apresentada pelo Banco do Brasil S/A às fls. 1147/1149, não possui o condão de infirmar as conclusões da perícia oficial, eis que desacompanhado de prova documental apta a demonstrar suas alegações, diante do reconhecimento da preclusão para a substituição do assistente técnico. Dessa forma, deve prevalecer a conclusão pericial. Assim, é de rigor o acolhimento da impugnação, reconhecendo-se a satisfação integral da obrigação. Considerando a existência de saldo credor de R$ 872,43 em favor do executado, tem o exequente o dever de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, acolho a objeção de fls. 976/977, para reconhecer a satisfação do débito, cabendo ao exequente ressarcir aos executados a quantia de R$ 872,43, atualizada desde a data do depósito de fls. 913/914. Nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, caberá ao exequente ressarcir integralmente ao executado o valor por ele adiantado a título de honorários periciais (R$ 980,00), atualizado desde o depósito (fls. 1038). Com a preclusão da presente decisão, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: LEXANDRO PAULO GODINHO BRIGIDO (OAB 114609/SP), RICARDO OLIVA FANTINI (OAB 214622/SP), CESAR DO AMARAL (OAB 99580/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO)