Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004175-06.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - É do Sogro Transportes Ltda. - - SERGIO ANTONIO TOREZIN e outros - Fls. 780/786: Mais uma intervenção de É do Sogro Transportes Ltda, reiterando sua irresignação com a inscrição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em dívida ativa, objeto de protesto pela Procuradoria-Geral do Estado de SP. Diz que "o processo originário não possui trânsito em julgado" e que a inscrição em dívida ativa só pode ser imposta "após o trânsito em julgado da decisão que a fixou". Pois bem. Cabível breve recapitulação acerca da imposição da multa. Na origem,
trata-se de ação de busca e apreensão. O réu, contrariamente ao procedimento, interveio nos autos, ofertando contestação (fls. 162/195), que foi apreciada pelo juízo em homenagem ao contraditório. Rejeitadas as teses defensivas em decisão irrecorrida, o réu foi instado a indicar o paradeiro do veículo, dever de colaboração processual que lhe incumbe (fls. 337/338), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Não o fez, arguindo que não há lei que lhe obrigue a colaborar (fls. 343/347), embora isto decorra da própria lógica do sistema processual atual (art. 6º, CPC - modelo cooperativo). Aplicada a multa, o réu requereu reconsideração, negada pelo juízo (fls. 349), mas novamente não recorreu. A multa foi aplicada por decisão publicada em 23.05.2025. Somente em 11.07.2025 a certidão foi expedida (fls. 424/425 - mais de um mês depois). À época da expedição, a decisão judicial que a impôs já estava preclusa há tempos. Não há que se falar de "trânsito em julgado" do processo "originário", pois este foi convertido em execução, pois os bens nunca foram encontrados, já que o réu logrou ocultá-los. A execução de título extrajudicial, naturalmente, não se embasa em título judicial apto a "transitar em julgado". É a decisão que impôs a multa que, preclusa, caracteriza título hábil ao protesto levado à efeito pela PGE-SP.
Ante o exposto, indefiro o cancelamento da CDA e a "baixa imediata" do protesto. Com o retorno dos demais avisos de recebimento, diga o exequente em termos de aperfeiçoamento da citação dos demais co-executados. Após, conclusos. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ)