Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1018346-73.2023.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 249: Indefiro os pedidos de medidas coercitivas atípicas como suspensão de Passaporte, de Carteira Nacional de Habilitação, ou até mesmo de Cartões de crédito e débito, uma vez que a parte exequente sequer demonstrou a existência de indícios de que o devedor oculta patrimônio, mantendo padrão de vida incompatível com a ausência de bens em seu nome e que, por consequência, disporia de recursos para sair do país sem quitar suas dívidas.
Além disso, trata-se de medida exacerbada e sem utilidade para a perseguição do crédito exequendo.
A propósito, nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DOS EXECUTADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL EM EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR É PATRIMONIAL, DEVENDO RESPONDER COM SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS, NÃO COM SUA LIBERDADE PESSOAL. 4. AS MEDIDAS EXIGIDAS SÃO DESPROPORCIONAIS E VIOLAM O DIREITO DE LOCOMOÇÃO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, NÃO SE JUSTIFICANDO NO CASO CONCRETO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS DEVEM RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 2. A APLICAÇÃO DE TAIS MEDIDAS EXIGE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÕES PERFEITAS. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 139, IV. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2119427-30.2018.8.26.0000, REL. LUCILA TOLEDO, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24.07.2018. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2079088-29.2018.8.26.0000, REL. MÁRIO DE OLIVEIRA, 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24.07.2018. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2247886-16.2019.8.26.0000, REL. MENDES PEREIRA, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07.01.2020. STJ, RHC Nº 97876/SP, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012930-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que determinou a suspensão de passaporte, cartão de crédito e CNH do executado. ADI 5.941 / STF. ADI julgada improcedente. Medida atípica que deve ser utilizada em situações excepcionais. Tema 1137 / STJ que fixa critérios para a utilização de medidas coercitivas em face do executado. Caso concreto que não se enquadra nos critérios fixados. Medidas que se mostram inadequadas, pois atingem a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2362645-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026).
Reposicione-se a exequente.
No silêncio, arquivem-se.
Intimem-se.
São Paulo, 30 de junho de 2026