Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1024377-03.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - The Fire Bar e Restaurante Ltda - - Vivian Vilani Casemiro da Silva -
Vistos. O STJ estabeleceu requisitos específicos para a penhora de faturamento de empresa conforme Tema n. 769 - Penhora - Faturamento - Empresa, com as seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Considerando que nos presentes autos não foi possível a efetivação de penhora apta a garantir a execução. DEFIRO a penhora sobre o percentual de 10% do faturamento líquido da empresa THE FIRE BAR E RESTAURANTE LTDA, a qual deverá ser intimada da penhora, por Oficial de Justiça, a fim de que deposite em Juízo, mensalmente, o percentual de 10% de seu faturamento líquido, devidamente comprovado de acordo com seus registros contábeis, sob pena de nomeação de administrador. (CPC, art.866 e § 2º) Recolhida a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ALINE SIBELLE PEQUENO DE OLIVEIRA (OAB 369008/SP), ALINE SIBELLE PEQUENO DE OLIVEIRA (OAB 369008/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP)