Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007993-10.2019.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Odete Moraes Pereira - Roque Luiz do Nascimento -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Anote-se o espólio de Odete Moraes Pereira. Intime-se a parte interessada, a fim de que requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento. Prazo: 20 dias úteis. Salienta-se que conforme o art. 917 das Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, eventual cumprimento de sentença deve ser instruído em incidente apenso: De acordo com o art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, incumbe ao advogado o correto peticionamento no processo eletrônico: "Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição" No silêncio, à z. Serventia, a fim de que arquive o presente feito com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ELIANE PEREIRA GADELHA DE SOUSA (OAB 328951/SP), ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR (OAB 268181/SP)
22/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 17:13
Mero expediente
21/07/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:32
Recebimento
27/06/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Espólio de Odete Moraes Pereira (Espólio) -
Apelado: Roque Luiz do Nascimento -
Nº 1007993-10.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. 1. Apela a autora contra r. sentença que julgou improcedente sua ação reivindicatória, pela qual condenada ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de que goza. A apelante refuta a suposta união estável entre a genitora do réu (Sra. Elmira) e o viúvo da genitora da autora (Sr. Afonso); afirma que o imóvel sub judice foi adquirido na constância do casamento entre sua falecida genitora (Sra. Maria) e seu passado marido (Sr. Afonso) e que lhe fora herdado com relação à metade ideal, sendo a outra parte herdada por Antônia; que o compromisso de compra e venda apresentado pelo réu não tem validade, sendo reputado nulo e simulado, eis que não observado seu direito de preferência na aquisição; discorre ainda sobre o valor irrisório do negócio firmado pelo réu e sobre a ausência de registro em cartório; conclui pela natureza injusta da posse do réu, além da apontada má-fé, tudo visando à reforma do julgado. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, observada a transferência de relatoria. 4. Voto nº 11671. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB: 268181/SP) - Eliane Pereira Gadelha de Sousa (OAB: 328951/SP) - 4º andar
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Odete Moraes Pereira (Espólio) -
Apelado: Roque Luiz do Nascimento - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESPÓLIO AUTOR. HIPÓTESE NA QUAL NÃO FOI DEMONSTRADA A PROVA DE TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO IMÓVEL SUBJUDICE, INSUFICIENTE A MERA APRESENTAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA ENVOLVENDO DIREITOS SOBRE O BEM, MORMENTE DIANTE DA TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DA QUAL SE EXTRAI A CESSÃO DE DIREITOS EM FAVOR DE PESSOAS DISTINTAS DA GENITORA DA AUTORA E DO FALECIDO MARIDO DELA. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, FUNDADA NO ART. 485, VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB: 268181/SP) - Eliane Pereira Gadelha de Sousa (OAB: 328951/SP) - 4º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007993-10.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007993-10.2019.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Odete Moraes Pereira - Roque Luiz do Nascimento -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Anote-se o espólio de Odete Moraes Pereira. Intime-se a parte interessada, a fim de que requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento. Prazo: 20 dias úteis. Salienta-se que conforme o art. 917 das Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, eventual cumprimento de sentença deve ser instruído em incidente apenso: De acordo com o art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, incumbe ao advogado o correto peticionamento no processo eletrônico: "Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição" No silêncio, à z. Serventia, a fim de que arquive o presente feito com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ELIANE PEREIRA GADELHA DE SOUSA (OAB 328951/SP), ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR (OAB 268181/SP)
22/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 17:13
Mero expediente
21/07/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:32
Recebimento
27/06/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Espólio de Odete Moraes Pereira (Espólio) -
Apelado: Roque Luiz do Nascimento -
Nº 1007993-10.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. 1. Apela a autora contra r. sentença que julgou improcedente sua ação reivindicatória, pela qual condenada ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de que goza. A apelante refuta a suposta união estável entre a genitora do réu (Sra. Elmira) e o viúvo da genitora da autora (Sr. Afonso); afirma que o imóvel sub judice foi adquirido na constância do casamento entre sua falecida genitora (Sra. Maria) e seu passado marido (Sr. Afonso) e que lhe fora herdado com relação à metade ideal, sendo a outra parte herdada por Antônia; que o compromisso de compra e venda apresentado pelo réu não tem validade, sendo reputado nulo e simulado, eis que não observado seu direito de preferência na aquisição; discorre ainda sobre o valor irrisório do negócio firmado pelo réu e sobre a ausência de registro em cartório; conclui pela natureza injusta da posse do réu, além da apontada má-fé, tudo visando à reforma do julgado. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, observada a transferência de relatoria. 4. Voto nº 11671. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB: 268181/SP) - Eliane Pereira Gadelha de Sousa (OAB: 328951/SP) - 4º andar
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Odete Moraes Pereira (Espólio) -
Apelado: Roque Luiz do Nascimento - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESPÓLIO AUTOR. HIPÓTESE NA QUAL NÃO FOI DEMONSTRADA A PROVA DE TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO IMÓVEL SUBJUDICE, INSUFICIENTE A MERA APRESENTAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA ENVOLVENDO DIREITOS SOBRE O BEM, MORMENTE DIANTE DA TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DA QUAL SE EXTRAI A CESSÃO DE DIREITOS EM FAVOR DE PESSOAS DISTINTAS DA GENITORA DA AUTORA E DO FALECIDO MARIDO DELA. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, FUNDADA NO ART. 485, VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB: 268181/SP) - Eliane Pereira Gadelha de Sousa (OAB: 328951/SP) - 4º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007993-10.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2023, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:25
Publicação
29/09/2023, 02:09
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 10:55
Outras Decisões
27/09/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:05
Publicação
01/09/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB 268181/SP), Eliane Pereira Gadelha de Sousa (OAB 328951/SP) Processo 1007993-10.2019.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Odete Moraes Pereira - Reqdo: Roque Luiz do Nascimento -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e julgo extinto o feito com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita. P.I.C.
01/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/08/2023, 10:41
Procedência em Parte
31/08/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:55
Publicação
05/05/2023, 02:28
Remessa (outros motivos)
04/05/2023, 09:30
Outras Decisões
03/05/2023, 21:39
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:00
Publicação
09/03/2023, 02:14
Remessa (outros motivos)
08/03/2023, 14:00
Outras Decisões
07/03/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2023, 17:53
Ato ordinatório
03/03/2023, 17:53
Publicação
01/03/2023, 07:04
Remessa (outros motivos)
28/02/2023, 05:25
Outras Decisões
27/02/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 12:05
Publicação
16/02/2023, 02:05
Remessa (outros motivos)
15/02/2023, 13:38
Ato ordinatório
15/02/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:13
Publicação
19/01/2023, 02:25
Remessa (outros motivos)
18/01/2023, 00:27
Outras Decisões
17/01/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:46
Publicação
05/10/2022, 03:43
Remessa (outros motivos)
04/10/2022, 13:39
Outras Decisões
04/10/2022, 12:30
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 18:03
Publicação
09/08/2022, 04:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:46
Remessa (outros motivos)
04/08/2022, 18:31
Outras Decisões
03/08/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:44
Ato ordinatório
13/07/2022, 22:26
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
07/07/2022, 16:46
Publicação
27/06/2022, 03:49
Remessa (outros motivos)
24/06/2022, 09:25
Outras Decisões
23/06/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:36
Publicação
22/02/2022, 04:23
Remessa (outros motivos)
18/02/2022, 18:29
Outras Decisões
18/02/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:02
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:47
Decurso de Prazo
17/02/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:46
Publicação
23/09/2021, 02:26
Remessa (outros motivos)
22/09/2021, 07:40
Outras Decisões
21/09/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 12:01
Publicação
18/08/2020, 10:35
Remessa (outros motivos)
17/08/2020, 12:47
Outras Decisões
16/08/2020, 10:42
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 19:35
Publicação
03/08/2020, 10:36
Remessa (outros motivos)
31/07/2020, 12:32
Outras Decisões
30/07/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 12:46
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 11:24
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 14:37
Ato ordinatório
28/06/2020, 01:06
Publicação
13/05/2020, 10:37
Remessa (outros motivos)
12/05/2020, 12:34
Outras Decisões
11/05/2020, 18:45
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 18:23
Ato ordinatório
08/04/2020, 03:53
Ato ordinatório
20/03/2020, 00:54
Publicação
18/03/2020, 11:29
Remessa (outros motivos)
17/03/2020, 12:21
Outras Decisões
16/03/2020, 18:17
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 16:51
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))