Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1018298-30.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Fundação de Crédito Educativo - Fundacred - Guilherme Ribeiro Alvarenga e outro - Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos. I - Fls.1068/1069: com a constituição de advogado pelo devedor, cessa a curadoria especial. II Fls.1075/1283: a hipótese é peculiar: - os bloqueios ocorreram em contas/ativos vinculados ao número de inscrição do devedor no CPF (ou seja: pessoa física) (fls.1058/1059); mas a afirmação é de que os valores estavam vinculados a uma pessoa jurídica (G.R.Alvarenga Serviços Médicos e Consultoria em Saúde Ltda; CNPJ nº 58.838.308/0001-90) que constitui apenas para a prestação de serviços médicos, com receitas oriundas, exclusivamente, de pagamentos que seriam então referentes a honorários dessa natureza (pretendida a equiparação a remuneração para os fins do inc. IV do art. 833 do CPC); - com base em uma extensa gama de documentos, o devedor procura evidenciar cada origem de numerários que formam os importes totais bloqueados, fazendo um detalhamento na petição para cuidar dessa suposta origem dos créditos, o que, entretanto, tem uma verificação sumária absolutamente inviabilizada, reclamando uma detida análise de correlação; - os créditos enumerados pelo devedor na petição são superiores às quantias bloqueadas e isso obriga a apuração precisa de quais seriam, exatamente, as importâncias que poderiam ser vinculadas, eventualmente, a ganhos equiparados a uma remuneração de subsistência; - está obstada a detecção imediata de que tudo que foi bloqueado tem as mesmas origens afirmadas: pagamento de honorários médicos. Por esses fatores, a apreciação com eventual acolhimento da arguição de impenhorabilidade ainda carece de maior e mais segura definição, até porque: Com efeito, em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais. E essas restrições, justamente por seu caráter excepcionante, comportam interpretação literal, não extensiva, como é próprio do tratamento hermenêutico de normas dessa espécie (TJSP AI n. 2070424-33.2023.8.26.0000; Rel: Neto Barbosa Ferreira; j: 31/03/2023). Objetivamente: Comprovação da impenhorabilidade é ônus do devedor, pois, além de se tratar de fato impeditivo do direito do credor, a regra é a sujeição de todos os bens do executado à satisfação da obrigação (TJSP AI n. 2126520-05.2022.8.26.0000; Rel: Jonize Sacchi de Oliveira; j: 25/08/2022); Com efeito, "em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais (AI n. 2288502-28.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 31/08/2023). Em suma: Impenhorabilidade é proteção excepcional e depende de prova efetiva do enquadramento da verba em uma das hipóteses legais (AI n. 2218340-37.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Mário Daccache; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 30/09/2024). Quanto à tese de que o total bloqueado é inferior a quarenta salários (inc. X do art. 833 do CPC), a questão submetida a julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (tema n. 1285) está assim delineada: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. O comando quanto à suspensão é no seguinte teor: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Ou seja: não há determinação para que as execuções sejam automaticamente suspensas na origem. Até a definição, o que há de se compreender é que A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de exigir prova do intuito de formar reserva financeira quando os valores encontrarem-se em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança (AREsp 2631904/DF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0165000-2; Rel: E. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma; j: 25/08/2025) (destaque não original do texto). Ainda: Para os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente. Para outras aplicações financeiras similares à poupança, exige-se prova, a ser produzida pela parte atingida pelo ato constritivo, de que o respectivo montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (AREsp 3056396/RS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0357060-0; rel: E. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma; j: 16/03/2026); A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família (REsp 2050324/SP RECURSO ESPECIAL 2023/0030528-5; rel: E. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma; j: 09/12/2025). Em suma: A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICA-SE AUTOMATICAMENTE AO MONTANTE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA, PORÉM, NO CASO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO FINANCEIRA, É NECESSÁRIO QUE O DEVEDOR FAÇA PROVA DE QUE O MESMO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL (RESP 1.677.144/RS, CORTE ESPECIAL DO C. STJ, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. EM 21/02/2024). 2. PROVA NÃO PRODUZIDA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 3. INVESTIR EM AÇÕES CORRESPONDE A APLICAR DINHEIRO ASSUMINDO RISCOS, O QUE DIFERE DO ATO DE POUPAR E AFASTA O SEU ENQUADRAMENTO NA REGRA DA IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 833, X, DO CPC (AI n. 2206342-38.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Júlio César Franco; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 18/08/2025). Neste Tribunal de Justiça: AI n. 2346543-80.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Rodolfo Cesar Milano; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 06/05/2026; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Inconformismo da parte executada. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados em conta poupança. Efeito suspensivo deferido ao presente recurso. Penhora de valores na conta bancária de titularidade do executado. Possibilidade. Inteligência do art. 835, III, do Código de Processo Civil. Alegação de que o bloqueio de quantia inferior a 40 salários mínimos em conta poupança é indevido. Descabimento. Conta corrente vinculada à poupança. Ausência de provas quanto à destinação de reserva de emergência dos valores e de que a penhora recaiu sobre rendimentos para provimento da subsistência do devedor e de sua família, objetivo principal da regra disposta no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 854, § 3º, do mesmo diploma legal. Alegada impenhorabilidade de verba salarial e de proventos de aposentadoria, que deve ser afastada. O bloqueio não atingiu os salários/proventos de aposentadoria depositados posteriormente em conta bancária do devedor. Decisão que indeferiu o desbloqueio que deve ser mantida. Recurso improvido; AI n. 2039431-02.2026.8.26.0000 (TJSP); Rel: Sidney Braga; 19ª Câmara de Direito Privado; j: 06/05/2026; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Penhora de ativos financeiros via SISBAJUD - Insurgência do exequente contra decisões que indeferiram diligências para esclarecimento de ativos e determinaram o desbloqueio de valores - Cabimento - Necessidade de expedição de ofícios para identificação da natureza, disponibilidade e titularidade dos ativos indicados pelo sistema SISBAJUD - Medida que se impõe em observância ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC) - Impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos que não se presume - Aplicação do art. 833, X, do CPC que não é automática para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras - Necessidade de comprovação, pelo devedor, de que se trata de reserva financeira destinada ao mínimo existencial - Entendimento fixado pelo C. STJ no REsp 1.677.144/RS - Ausência de prova idônea nos autos - Liberação indevida - Decisões reformadas - Restabelecimento da constrição sobre os valores bloqueados. Dá-se provimento ao recurso. Ou seja: é imprescindível a verificação clara de que, pelas circunstâncias de cada caso concreto, o numerário realmente está voltado à atividade típica de depositante poupador, que tem a intenção de manter a reserva independentemente de onde esteja ela depositada. É assim a (...) orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua E. Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado (ônus da parte executada) que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (AI n. 2033835-37.2026.8.26.0000 (TJSP); Rel: Sidney Braga; 19ª Câmara de Direito Privado; j: 06/05/2026). É também por isso que A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão (Tema n. 1235 do C.STJ). Nesse cenário, fica concedido ao devedor o prazo de 5 dias para fazer a correlação de cada documento com cada valor bloqueado e com a vinculação de todos à ordem de bloqueio na presente execução, indicando as respectivas folhas/páginas para se assegurar contraditório efetivo e sem prejuízo. III Feitas as indicações, tornem conclusos. A depender do que for informado, será a parte credora ouvida antes de se decidir sobre a arguição, não se descartando, outrossim, a necessidade de atividade técnica para a segura identificação da prova da origem de cada valor bloqueado. IV Int. - ADV: FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/SP), RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 488780/SP), LUCAS BAULER FACINI (OAB 82715/RS)