Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1014609-82.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna Domingos dos Santos - Chail Distribuidora de Veículos Ltda -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, a fim de DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda, objeto dos autos, bem como para CONDENAR a parte requerida, à restituição, à parte autora, do valor de R$ 43.052,88, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde o(s) desembolso(s) e juros de mora calculados pela SELIC, menos IPCA, desde a citação, sendo que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 a correção monetária será calculada pelo índice previsto em contrato ou IPCA. No mais, CONDENO a parte requerida, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pelo índice previsto em contrato ou IPCA desde o arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ), com juros de mora calculados pela SELIC, menos IPCA, desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Caberá à parte autora devolver à parte requerida o veículo objeto da compra e venda, ora rescindida, livre de ônus, nos termos da fundamentação. Em face da Sucumbência quase integral e considerando a Súmula 326 do E. Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, com base no artigo 85, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em 10% do valor condenatório, atualizados do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido conforme o art. 524 do mesmo diploma legal. O pedido deverá ser protocolado como cumprimento de sentença (classe 156) para a criação do incidente processual pertinente. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Havendo custas processuais a recolher, a serventia deverá intimar a parte responsável pelo pagamento, via Ato Ordinatório, para, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ), efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual P.R.I. - ADV: LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP), RENATO DE ANDRADE (OAB 500860/SP)