Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000816-09.2025.8.26.0577/SP
EXEQUENTE: SOFT FILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB SP286438)
ADVOGADO(A): EDINEIA SANTOS DIAS (OAB SP197358)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação oferecida por STX TERMOPLASTICOS LTDA em face de cumprimento de sentença promovida por SOFT FILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do valor constrito nos autos, uma vez que não alcançou o montante de 40 salários mínimos e a penhora recaiu sobre capital de giro imprescindível para manutenção das atividades da empresa ré (evento 184, IMP_SISB1).
A parte credora manifestou-se no evento 190, PET1.
É o relatório.
D E C I D O.
A impugnação merece ser rejeitada.
Isso porque, a questão em análise refere-se a impenhorabilidade já discutida nos autos, conforme já restou decido no evento 83, DESP113.
Ademais, o depósito em conta corrente difere daquele realizado em caderneta de poupança, diante da ausência de finalidade social, de modo que não cabe uma interpretação extensiva sob a hipótese de impenhorabilidade (artigo 833, inciso X do CPC) que, por se tratar de exceção ao princípio da responsabilidade, não admite interpretação extensiva, senão estrita.
Por fim, cabe ressaltar que o fato da constrição ter recaído sobre valor de capital de giro da empresa executada não constitui hipótese de impenhorabilidade cuja rol encontra-se descrito no artigo 833 do CPC.
Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação oposta pela parte devedora.
No mais, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.
Int.