Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0010569-86.2009.8.26.0344 (344.01.2009.010569) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Octaviano Raymundo Camargo Silva - Indústria Metalúrgica R C M Ltda Me - - Cristiane Isabel Marcari Barbosa - - José Roberto da Costa Marcari - Maristela Dantas Marcari - Andaluz Fomento Mercantil Ltda e outros -
Vistos. Fls. 2446/2460: O executado José Roberto interpôs exceção de pré-executividade com fundamento na impenhorabilidade do imóvel rural denominado Sítio São Miguel, situado no Município de Vera Cruz/SP, com área de aproximadamente 21,50 hectares, matriculado sob o nº 12.738 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília. Defende tratar-se de pequena propriedade rural produtiva, trabalhada pela família, nos termos do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Em abono à tese, juntou notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas, inscrição como segurado especial rural junto ao INSS, ata notarial, além de documentos comprobatórios de encerramento das atividades empresariais, afirmando ser o sítio a única fonte de renda da família (fls. 2461/2478 e 2511/2631). O exequente, por sua vez, impugna as alegações, apontando que o laudo pericial homologado nestes autos consigna expressamente a ausência de atividade agrícola (fls. 1929/1932) na propriedade à época da vistoria, de modo que a documentação ora apresentada configuraria constituição artificial e posterior da situação jurídica invocada, com vistas a frustrar a satisfação do crédito exequendo situação que perdura há mais de quinze anos. A impenhorabilidade do imóvel decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual pode ser arguida até a assinatura da carta de arrematação. Não há, ainda, qualquer óbice ao preenchimento dos requisitos necessários à configuração da impenhorabilidade do imóvel rural após a sua penhora. Com efeito, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 961 e no Tema 1234 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a arguição de impenhorabilidade fundada no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil pressupõe que a propriedade rural tenha área inferior à quatro módulos fiscais do município de localização e seja explorada pela família. Deveras, o laudo pericial homologado por este Juízo, elaborado por auxiliar de confiança do Juízo, registrou expressamente a ausência de atividade agrícola na propriedade à época da vistoria. Tal circunstância não pode ser simplesmente desconsiderada com base em documentação produzida unilateralmente, sem contraditório técnico. A fidedignidade do laudo judicial goza de presunção relativa de veracidade que somente cede diante de prova concludente em contrário. Embora os documentos de fls. 2462/2472 e 2511/2631sejam relevantes, não são suficientes a comprovar que a propriedade rural é explorada pela família e seja a sua única fonte de renda, Considerando que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória e que cabe ao executado comprovar que o imóvel rural é efetivamente explorado pela família, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente a declaração de imposto de renda dos últimos três anos de todos os membros da família, bem como o extrato bancário do período de 3 (três) meses das contas bancárias movimentadas por todos eles. Advirto que em caso de inobservância ao disposto nos incisos I e IV do artigo 77 do Código de Processo Civil, o executado está sujeito à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Com o cumprimento, vista ao exequente e, após, venham os autos conclusos para deliberação. Fls. 2637/2676: O arresto foi devidamente anotado e informado ao juízo requisitante, conforme decisão e e-mail de fls. 2137/2138 e 2142/2144. Intimem-se. - ADV: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), EMERSON ADEMIR BORGES DE OLIVEIRA (OAB 295845/SP), EMERSON ADEMIR BORGES DE OLIVEIRA (OAB 295845/SP), FÁBIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 172523/SP), FÁBIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 172523/SP), TEBET GEORGE FAKHOURI JUNIOR (OAB 183624/SP)