Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0009788-04.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - Edson Nunes Froes Filho -
VISTOS. 1. Necessária se faz a efetiva fiscalização do condenado quanto à observância das condições estabelecidas para cumprimento da reprimenda imposta, a fim de que os objetivos previstos no artigo 1º da Lei de Execução Penal sejam devidamente alcançados. Assim, tal fiscalização será realizada por este juízo, contando, inclusive, para esse fim, com o imprescindível auxílio da Polícia Militar, pois, no desempenho da polícia ostensiva e em busca da preservação da ordem pública (Constituição Federal, artigo 144, § 5º), dispõe de melhores condições para o proceder. Forte nessas considerações, DETERMINO que as informações pertinentes relativas ao condenado e às condições impostas para cumprimento da pena aplicada sejam imediatamente lançadas no aplicativo denominado Projeto VIDA (Vigilância, Inteligência, Defesa e Ação), que se encontra devidamente aprovado e institucionalizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, de modo a possibilitar que a necessária fiscalização seja levada a cabo pela Polícia Militar. Constatando-se eventual descumprimento das condições estabelecidas, este juízo deverá ser imediatamente comunicado, para que possa emitir decisão a respeito. Havendo alteração de informações no curso do cumprimento da pena imposta ou eventual extinção desta, o sistema deverá ser devida e imediatamente atualizado. 2. O cálculo de pena elaborado encontra-se correto, pois em conformidade com os acontecimentos processuais e com as normas de regência, tanto assim que as partes não apresentaram, a respeito, impugnação especificada. Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado. No mais, aguarde-se o cumprimento da sanção imposta. Intimem-se as partes. - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)