Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000494-79.2025.8.26.0062 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Academia Forca e Saude Ltda e outro -
Vistos. A execução encontra-se suspensa em razão de acordo de parcelamento homologado - fls. 157/164, com vencimento da primeira em 25/11/2025. A petição apresentada (fls. 173/177) - noticiando dificuldades na forma inicialmente ajustada para pagamento (emissão de boletos) não afasta o fato central de que o acordo vem sendo cumprido, ainda que com adaptações práticas, circunstância que deve prevalecer sobre a forma, em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva, da efetividade e da menor onerosidade processual. Ressalte-se que, independentemente da forma de pagamento adotada, o que se revela relevante é a regularidade no adimplemento das parcelas acordadas, inexistindo notícia, até o momento, de inadimplemento que justifique o prosseguimento da execução. No que se refere aos valores já depositados nos autos, tratando-se de montante incontroverso, inexiste óbice ao seu levantamento pela parte exequente. Ademais, considerando a impossibilidade relatada de emissão dos boletos na forma originalmente pactuada, e a fim de evitar tumulto processual e movimentações desnecessárias nos autos, admite-se, como medida instrumental, que: (i) o pagamento das parcelas possa ser realizado mediante depósito direto em conta bancária de titularidade do exequente, (ii) ou por outro meio idôneo que viabilize o cumprimento do acordo, sem necessidade de depósito judicial. Assim, reconheço que o acordo permanece em cumprimento, sendo irrelevante, neste momento, a forma adotada para pagamento, desde que observado o cronograma pactuado; e determino: 1. o levantamento, pelo exequente, dos valores pagos de forma incontroversa existentes nos autos, devendo ser apresentado o formulário MLE. 2. diante da impossibilidade de emissão dos boletos, os pagamentos das parcelas vincendas sejam realizados diretamente em favor do exequente ou por outra forma que viabilize o adimplemento, dispensado o depósito judicial, desde que comprovados nos autos, devendo a parte exequente informar a forma que os pagamentos devem ser realizados, intimando a parte executada para continuação do cumprimento doa cordo. 3. Mantenho a suspensão da execução até o integral cumprimento do acordo homologado. Intime-se. - ADV: EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP)