Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010742-06.2021.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Núcleo de Recreação Infantil Turma do Bosque Ltda - Dante Luiz Narezi - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos. I - Fls.329: Reporto-me ao item "I" de fls.314. II - No mais, verifico que foi efetivado o primeiro depósito em razão da penhora deferida às fls.251/253 e 263, conforme extrato juntado pela Serventia por determinação nesta ocasião (fls.331/332 - R$568,56). Os depósitos se efetivarão até a integralização do valor de R$33.360,50 (fls.100; ressalvadas atualizações futuras) e o devedor, ciente da constrição por sua advogada (fls.257/258), nada impugnou e não noticiou a interposição de recurso. Por isso, estando então consolidada a penhora (não atacada), os demais depósitos poderão ser feitos diretamente em conta a ser indicada pela parte credora, o que abrevia os recebimentos e elimina a necessidade de atos processuais dispensáveis, que só prejudicariam a celeridade. III Nesse contexto, concedo à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para informar os dados de uma conta que recepcionará os valores futuros até o débito total ser integralizado. Se em termos, será determinada a transmissão das informações posteriormente ao INSS. As importâncias que vierem a ser depositadas em conta judicial até então lhe serão liberadas por meio de MLE, cabendo-lhe o preenchimento do formulário do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico para posterior juntada aos autos, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017. Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). Após a juntada, proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte interessada. IV Int. - ADV: PATRICIA DE ABREU LEITE MACHADO (OAB 204988/SP), CARLOS RENATO VIEIRA LOPES (OAB 391005/SP), VALTER MOREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB 273022/SP)