Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB 396754/SP), Raryssa Nogueira do Nascimento (OAB 22157/PI) Processo 1002954-85.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundação Valeparaibana de Ensino - Exectdo: Raimundo Pereira da Cunha Neto -
Vistos. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No caso concreto,
trata-se de hipótese de extinção porque houve o cumprimento integral do acordo homologado nos autos. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Por fim, diante da satisfação da execução,não sendo beneficiária da justiça gratuita,intime-se a parte EXECUTADAna pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial,para pagamento das custas finais, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido prazo assinalado sem o recolhimento das custas devidas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa em desfavor da parte executada, independentemente de nova decisão. Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. I.