Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 0020018-77.2011.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - COOPEREMBRAER -
Vistos. Fls. 639 e ss -
Trata-se de pedido de penhora de quotas de empresa individual, de titularidade do executado. O pedido deve serINDEFERIDO. Apesar de o art. 835, IX, do CPC, prever a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pressupõe-se a existência de pluralidade de sócios, titulares de parte do capital social, dividido em quotas. Referido dispositivo não se aplica, portanto, à empresa individual, na qual há apenas um único sócio, pois diz respeito a sociedades compostas por dois ou mais integrantes. Assim, uma vez que não há pluralidade de sócios e que, na sociedade individual, inexiste distinção patrimonial entre a firma e seu único sócio, não se há falar em penhora de quotas sociais. Isso porque, a constrição pretendida importaria em penhora da própria empresa, o que não se admite, vez que a empresa individual é constituída exclusivamente para fins tributários, de modo a viabilizar a atividade autônoma de seu titular. Além disso, a penhora de quotas sociais levaria à dissolução e liquidação da própria empresa individual. No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA INDIVIDUAL - DECISÃO QUE MERECE PRESERVAÇÃO - insurgência em face da decisão pela qual foi deferido o pedido da agravante de penhora de quotas sociais em empresa de responsabilidade limitada de sua titularidade - inaplicabilidade ao caso dos autos da penhora de quotas sociais prevista no art. 835, IX do CPC - empresa que é individual - penhora das quotas sociais pretendida que representaria a penhora da própria empresa, o que não se mostra possível por se tratar de empresa unipessoal constituída exclusivamente para viabilizar a atividade autônoma de seu titular -- agravo desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2162942-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E DE LUCROS DE SOCIEDADE UNIPESSOAL - DESCABIMENTO - insurgência em face da decisão pela qual foram indeferidos os pedidos da agravante de penhora de quotas sociais e de lucros auferidos pela agravada em empresa unipessoal de sua titularidade - inaplicabilidade ao caso dos autos da penhora de quotas sociais prevista no art. 835, IX do CPC - empresa mantida pela agravada que é individual e de pequeno porte, qualificada como sociedade limitada unipessoal - penhora das quotas sociais pretendida pela agravante que representaria penhora da própria empresa, o que não se mostra possível por se tratar de empresa unipessoal constituída exclusivamente para viabilizar a atividade autônoma de sua titular - descabimento, por ora, também da penhora dos "lucros e dividendos" - verba de natureza alimentar - impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC - constrição que seria possível apenas se comprovado que o valor recebido pela agravada excede a 50 salários-mínimos (art. 833, § 2º do CPC) ou caso seja preservado a ela percentual capaz de garantir o necessário para a manutenção de sua dignidade, conforme entendimento do STJ - ausência de informações a respeito do valor pago por empresas para as quais a devedora presta serviços por meio de sua empresa unipessoal - possibilidade de envio de ofícios às referidas empresas para que informem os valores pagos à devedora - penhora de percentual desses valores que deverá ser permitida se eles forem elevados o bastante para evidenciar, a critério do juízo de origem, que o restante não constrito será suficiente para custear a subsistência digna da agravada - decisão parcialmente reformada nesse sentido - agravo parcialmente provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2078878-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023). Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)