Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1034622-74.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Vistos Fls. 828/283 -
Cuida-se de requerimento de penhora incidente sobre percentual da remuneração percebida pelos executados. A remuneração, via de regra, é insuscetível de constrição, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, o § 3º do referido dispositivo legal excepciona essa regra, permitindo a penhora da parcela que exceda cinquenta salários mínimos mensais, hipótese em que a constrição é plenamente admissível. De forma excepcional, admite-se a penhora sobre valores inferiores ao referido limite, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e o maior interesse do executado, sendo imprescindível que a medida não comprometa os recursos indispensáveis à sua subsistência digna. No caso em apreço, não há nos autos comprovação de que os rendimentos dos executados ultrapassem cinquenta salários mínimos mensais, tampouco elementos que justifiquem a aplicação da exceção legal.
Ante o exposto,indefiro o pedido de penhora sobre os rendimentos dos executados. Intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 396754/SP)