Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003683-31.2024.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aladin Indústria e Comércio de Luminárias Ltda. - Obra Nobre Construtora Ltda -
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por Aladin Industria e Comercio de Luminarias Ltda. em face de Obra Nobre Construtora e Incorporadora Ltda., visando à satisfação de um crédito no valor original de R$ 73.555,05 (setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), consubstanciado em duplicatas mercantis inadimplidas e devidamente protestadas (fls. 9 a 18). Devidamente citada por carta com aviso de recebimento (fls. 44), a executada não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Instada a prosseguir, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, que restou infrutífera (fls. 54-56). Subsequentemente, a pesquisa via sistema RENAJUD apontou a existência de veículos em nome da executada, dos quais seis se encontravam livres de restrições judiciais (fls. 57). A exequente pleiteou, então, a penhora e avaliação dos referidos veículos (fls. 64/65), o que foi deferido (fls. 80). Antes do cumprimento dos mandados, a executada compareceu espontaneamente aos autos, arguindo, por simples petição, o excesso de penhora, ao fundamento de que o valor somado dos seis veículos indicados (R$ 376.957,00) seria quase cinco vezes superior ao débito executado, atualizado em R$ 79.175,55 (fls. 85-87). Sucede que os mandados de penhora e avaliação expedidos retornaram negativos, conforme certidões dos Oficiais de Justiça (fls. 99 e 103), que não localizaram os veículos nos endereços diligenciados. Intimada, a parte exequente, em sua manifestação de fls. 107, rebateu a alegação de excesso, argumentando que a tese perdeu seu objeto fático diante da não efetivação de qualquer constrição. Requereu, ao final, a intimação da executada para que aponte a localização dos veículos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A impugnação apresentada pela executada às fls. 85/87, embora veiculada por meio processual adequado (art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil), não merece prosperar neste momento processual. A alegação de excesso de penhora pressupõe, por imperativo lógico, a existência de uma penhora efetivamente realizada e aperfeiçoada sobre bens cujo valor, após regular avaliação, demonstre-se sobejamente superior ao montante do crédito exequendo.
Cuida-se de vício que se manifesta no plano concreto da constrição patrimonial, e não em uma esfera meramente abstrata ou potencial. No caso dos autos, as certidões dos Oficiais de Justiça acostadas às fls. 99 e 103 são inequívocas ao atestar que os mandados de penhora não puderam ser cumpridos, pois os veículos indicados não foram localizados nos endereços da sede da empresa ou de seu sócio-administrador. Assim, não tendo havido a efetivação de qualquer ato de constrição, a discussão sobre eventual excesso torna-se prematura e desprovida de objeto fático, carecendo a executada, por ora, de interesse processual para tal arguição. Superada a questão do suposto excesso, passa-se à análise do requerimento da exequente (fls. 107). A execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), e incumbe às partes, incluindo o executado, o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva. A conduta da executada, que tem ciência da ordem de penhora sobre veículos de sua propriedade e, no entanto, não os apresenta para a constrição, resultando em diligências infrutíferas do Poder Judiciário, tangencia a litigância de má-fé e configura-se como um embaraço à efetividade da tutela jurisdicional executiva. Com efeito, o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, ou exime-se de seguir as determinações judiciais. A não localização dos veículos, bens móveis de fácil ocultação, nos endereços cadastrais da devedora, após a sua citação e a determinação de penhora, autoriza a adoção de medidas coercitivas para assegurar o resultado prático do processo. Portanto, acolher o pleito da exequente é medida que se impõe, não apenas para dar efetividade à execução, mas também para coibir comportamentos que atentem contra a lealdade processual e o dever de cooperação. A intimação para que a executada indique o paradeiro dos bens é o meio idôneo e necessário para superar o obstáculo processual verificado. Somente após a efetiva localização e avaliação de um ou mais veículos será possível, aí sim, reanalisar a questão da suficiência da garantia e de eventual excesso de penhora, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Ante o exposto: REJEITO, por ora, a impugnação de excesso de penhora formulada pela executada às fls. 85/87, por ser manifestamente prematura, ante a inexistência de constrição efetiva sobre os bens. DEFIRO o pedido formulado pela exequente às fls. 107 e, com fundamento nos artigos 774, V, e 797 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a executada Obra Nobre Construtora e Incorporadora Ltda., na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique precisamente a localização dos veículos de placas EFD4587, FVT0A24, FNN4A01, EPB0291, EID0101 e APQ0051, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem judicial de penhora e avaliação, ou indique outros bens à penhora. Fica a executada advertida de que o silêncio ou a prestação de informação inverídica será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à aplicação de multa em montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP), HENRIQUE STANISCI MALHEIROS (OAB 407268/SP)