Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1028687-97.2014.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - LOXAM DO BRASIL S.A. - Romero dos Santos Dantas e outro -
Vistos. O art. 797 do CPC ressalva que a execução realiza-se no interesse do exequente. Para tanto, o art. 139 estabelece entre os poderes do juiz: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Por outro lado, o art. 8º do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. No caso concreto, tratando-se de dívida civil a questão está no âmbito do direito de propriedade, razão pela qual buscar a coerção para o pagamento por meio de medidas tais como apreensão de CNH e do passaporte do devedor atingem o direito constitucional de ir e vir (CF, art. 5º, XV), devendo ser afastada por afronta ao princípio da proporcionalidade, o qual rejeita que um bem da vida de valor inferior (patrimônio) possa se sobrepor a um valor constitucional superior (liberdade de ir e vir). É certo que todas as medidas foram franqueadas ao magistrado pelo art. 139 do CPC para que se dê efetividade à prestação jurisdicional, razão pela qual quando a conduta do devedor caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77) medidas extremas podem ser tomadas, o que não é a hipótese dos autos, razão pela qual indefiro o pedido. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), GUILHERME FERREIRA LEITE BELMUDES (OAB 397057/SP), ADRIANA NOGUEIRA DO PRADO (OAB 206070/SP)