Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1005735-86.2019.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apda: Luciane Cunha Mattos - Apte/Apdo: Rop Comércio de Alimentos Eireli - Apdo/Apte: Condominio Tivoli Shopping Center - 1. Esgotada a atribuição conferida a esta Presidência da Seção de Direito Privado, com a publicação do juízo positivo de admissibilidade do recurso especial a fls. 928/934 (art. 1029, § 5º, I e III, do CPC), compete ao recorrente CONDOMÍNIO TIVOLI SHOPPING CENTER submeter o seu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo extremo (fls. 937/944) diretamente à Superior Instância. Nesse sentido, o entendimento da E. Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inicia depois do juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Inteligência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial. 2.1. Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto. 3. O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável. 4. Agravo interno desprovido (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, in DJe de 16.10.2023) (g.n.). 2. Cumpra-se o tópico final da decisão de fls. 928/934, com a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) - Analúcia Penna Malta Minervino (OAB: 234936/SP) - Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - João Gilberto Freire Goulart (OAB: 291913/SP) - Ana Tharoell Farias Medeiros (OAB: 437521/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar