Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008172-89.2024.8.26.0577 - Monitória - Duplicata - Atlas Imagem e Eventos Ltda Me - Benedita Nair Custódio Pinto -
Vistos.
Trata-se de ação monitória na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser credora da importância de R$ 3.977,83, em virtude de contrato de prestação de serviços fotográficos de formatura celebrado em 09.03.2018. Alega que a parte ré adquiriu um álbum de formatura e demais produtos pelo valor total de R$ 3.296,00, a ser pago em doze parcelas de R$ 233,00, além de uma entrada, mas que restou inadimplente quanto às prestações. Devidamente citada, a parte ré opôs embargos monitórios a fls. 160/167. No mérito, alegou a nulidade da prova escrita por se tratar de documento apócrifo e preenchido unilateralmente, apontando divergência de punhos gráficos e assinaturas de terceiros nos termos de recebimento. Suscitou dúvida quanto à certeza da dívida em razão da existência de dois contratos com objetos e valores de entrada distintos a fls. 10 e a fls. 11. Aduziu, ainda, excesso de execução na planilha apresentada pela parte autora, sustentando a incorreção na incidência dos juros e correção monetária. Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de cobrança. Houve impugnação aos embargos a fls. 193/198, na qual a parte autora defendeu a validade dos documentos, a efetiva entrega dos produtos e a regularidade do protesto dos títulos, juntando novos documentos. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. A ação monitória é o instrumento processual adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em tela, a parte autora instruiu a demanda com contrato de prestação de serviços, nota promissória vinculada e comprovantes/documentos hábeis. No mérito, os embargos são parcialmente procedentes. A relação jurídica base entre as partes é incontroversa, estando corroborada pelo instrumento contratual a fls. 10/12, bem como pela nota promissória assinada pela parte ré. Tudo parece refletir o negócio subjacente. Quanto à efetiva prestação dos serviços, a parte autora juntou comprovantes de entrega a fls. 13/16. Embora a parte ré tenha impugnado especificamente o recebimento por "Abel Vicente", alegando desconhecê-lo, tal negativa não se estendeu à recebedora "Tainara Ribeiro", que assinou o termo de entrega de diploma a fls. 16. O referido documento contém a assinatura e o número do documento de identidade da recebedora, e a defesa, em seus embargos, limitou-se a atacar aspectos formais do documento (como a cor da tinta), sem negar o vínculo com a signatária ou alegar seu desconhecimento, que não afasta o recebimento do produto adquirido, comprovando-se o adimplemento da obrigação pela parte autora e afastando-se a tese de exceção do contrato não cumprido. No tocante aos valores, restou esclarecida a suposta divergência contratual. A análise conjugada do contrato a fls. 11 e do recibo detalhado a fls. 198 demonstra que a entrada de R$ 500,00 foi composta pelo pagamento de R$ 120,00 em dinheiro e duas parcelas de R$ 190,00 no cartão de crédito, remanescendo o saldo financiado de R$ 2.796,00, dividido em doze prestações de R$ 233,00. Não se verifica do instrumento que houve entrada de R$ 1.200,00 em dinheiro, como alegado pela defesa. Portanto, o valor principal cobrado na inicial (doze parcelas de R$ 233,00) está em estrita conformidade com o pactuado. Todavia, assiste razão à parte ré quanto ao excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo. Tratando-se de dívida líquida, certa e com vencimento determinado em parcelas sucessivas, os juros de mora e a correção monetária devem incidir sobre cada prestação individualmente, a contar dos respectivos vencimentos (mora ex re), e não sobre o montante global. A planilha que instruiu a inicial a fls. 53/55 deve ser adequada para refletir a evolução individualizada de cada parcela de R$ 233,00 a partir de suas datas de vencimento originais, expurgando-se eventuais excessos decorrentes de forma de cálculo diversa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos pela parte ré, tão somente para reconhecer o excesso de execução e determinar a adequação do cálculo. Por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor principal correspondente à soma das doze parcelas de R$ 233,00, totalizando R$ 2.796,00, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros legais de mora ao mês, ambos contados desde a data do respectivo vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas custas e despesas processuais. Ainda, igualmente, cada litigante arcará com os honorários do advogado da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, atualizado. Observe-se o benefício da Justiça Gratuita à parte ré, que ora concedo. Anote-se. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: EDMILSON MONTEIRO MACHADO (OAB 399313/SP), GUSTAVO MIGOTO CASTRO (OAB 390602/SP), MARINA ARANTES DE SOUZA (OAB 505475/SP), MARINA ARANTES DE SOUZA (OAB 505475/SP), ANA FLÁVIA PIVOTO BALDONI PUEBLA TRIGO (OAB 505368/SP)