Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003784-71.2022.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A.t.i. Brasil Artigos Técnicos Industriais Ltda -
Vistos. Fls. 181/183:
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado por A.T.I. BRASIL - ARTIGOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA. contra a sentença de fls. 178, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa. A parte exequente alega, em resumo, que a extinção foi irregular, vez que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, como exige o § 1º do mesmo artigo. Afirma, ainda, que não houve abandono, pois já havia recolhido as custas para a citação da executada (fls. 184), mas, por um equívoco, não juntou o comprovante aos autos em tempo. Ao final, requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução, com a citação da executada Silvia Regina Borges Barroso no endereço indicado. Pois bem. Acolho o pedido de reconsideração. A sentença de fls. 178 extinguiu o processo por abandono da causa, fundamentada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, a aplicação dessa norma exige o cumprimento de um requisito processual indispensável, previsto no § 1º do mesmo artigo. O referido dispositivo legal estabelece textualmente que, antes de extinguir o processo por abandono, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Essa é uma formalidade essencial que visa a proteger a parte de uma extinção processual prematura, garantindo que a paralisação do feito não decorra de eventual falha na comunicação com seu advogado. Analisando os autos, verifica-se que a intimação para dar andamento ao processo ocorreu apenas por meio do Diário da Justiça Eletrônico, direcionada aos advogados da exequente (fls. 173). Não houve a expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento para intimar pessoalmente a empresa exequente, como determina a lei. A ausência dessa intimação pessoal constitui vício insanável, que impede a extinção do processo por abandono. A simples intimação do advogado não supre a exigência legal. Adicionalmente, a parte exequente demonstra seu interesse no prosseguimento da causa ao comprovar o recolhimento das custas para a citação em 02/10/2025 (fls. 184), antes mesmo da certificação do decurso de prazo (fls. 177). A falta de juntada do comprovante e do pedido de prosseguimento configurou um mero equívoco processual, e não um abandono deliberado da causa. Portanto, a anulação da sentença de extinção é a medida que se impõe, para corrigir o erro de procedimento e permitir o regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado às fls. 181-183 para, nos termos do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, tornar sem efeito a sentença de extinção de fls. 178. Determino o regular prosseguimento do feito. Expeça-se mandado de citação para a executada Silvia Regina Borges Barroso, a ser cumprido no endereço indicado à fl. 182, observando-se que as custas da diligência já foram recolhidas (fls. 184). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA VITÓRIA SOARES (OAB 119145/PR), LAYS LAYNA GARCIA LOPES (OAB 91547/PR)