Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004443-46.2023.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D Carvalho Solucoes Representacao e Com de Embalagens Ltda -
Vistos. 1. Em vista do pleiteado pela parte exequente às fls. 93, em não se encontrando bens penhoráveis da parte executada, declaro suspensa a execução, na forma do art. 921, inciso III, §§ 1º a 5º, do CPC. Neste sentido: "Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo § 4º- A Aefetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código." 2. Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo a serventia junto ao sistema a movimentação correspondente. 3. Ressalto que, decorrido o prazo de 1 ano sem qualquer manifestação da parte exequente, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do CPC. 4. Assim, certifique a z. Serventia o prazo de prescrição decorrido até esta data, contado da ciência do exequente sobre a ausência de bens penhoráveis, conforme certidão de publicação fls. 74/75. 5. Na sequência, não havendo manifestação do exequente em termos de prosseguimento, tornem ao arquivo pelo prazo remanescente da prescrição, independentemente de nova conclusão. 6. Após, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: STELLA PEREIRA SILVA (OAB 471008/SP), VENINA PRISCILA PIRES BATISTA (OAB 486502/SP)