Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008086-31.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vistta Flamboyant - Bianca Xavier de Pinho - Caixa Economica Federal -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Vistta Flamboyant em face de Bianca Xavier de Pinho, fundada em débitos condominiais vencidos e não pagos referentes à unidade habitacional 124, torre 01, localizada no próprio condomínio autor. O valor originário da dívida, atualizado até 05/04/2018, era de R$ 7.922,86, acrescido de honorários advocatícios, perfazendo o total de R$ 9.507,43. O processo tramitou regularmente, com citação postal, penhora sobre ativos financeiros via Bacenjud e posterior penhora do imóvel gerador dos débitos, cuja constrição foi mantida mesmo diante da impugnação da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, por se tratar de obrigação de natureza propter rem. O imóvel foi submetido a leilão judicial eletrônico em múltiplas oportunidades, sem êxito nos pregões realizados. Nova avaliação foi determinada e homologada, designando-se novo leilão. Em 08/08/2025, vésperas do início da hasta pública, a parte ré constituiu advogada e, na mesma data, apresentou petição requerendo a suspensão imediata do leilão e a declaração de nulidade da citação, com fundamento na alegação de que os avisos de recebimento referentes às tentativas de citação foram negativos ou foram recebidos por terceiros estranhos à lide. Sustenta que tomou conhecimento da demanda somente após a constrição judicial do imóvel e, a despeito de tal irregularidade, afirma estar em tratativas com o condomínio exequente para celebração de acordo. Requer, ainda, a apresentação de cálculo atualizado da dívida. Por cautela, o juízo determinou a suspensão do leilão e intimou a parte autora para se manifestar sobre a alegação de nulidade, no prazo de 10 dias. O Condomínio Vistta Flamboyant respondeu em 11/09/2025, rechaçando a nulidade arguida e sustentando que a citação foi realizada regularmente. Informou, ainda, que já forneceu à parte ré o cálculo atualizado do débito e que as partes se encontram em tratativas avançadas para composição amigável. Requereu, subsidiariamente, a manutenção da suspensão pelo prazo de 10 dias para viabilizar a conclusão do acordo, bem como que eventual composição não implique reconhecimento de nulidade dos atos processuais já praticados. É o relatório. Passo a decidir. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO E DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO A questão central a ser resolvida é a validade da citação da parte ré e, por consequência, a higidez dos atos processuais subsequentes, incluindo a penhora do imóvel e a designação de leilão. A citação constitui ato processual de vital importância para a regularidade do feito, pois é por meio dela que se aperfeiçoa a angularização da relação processual, garantindo ao demandado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência ou invalidade do ato citatório acarreta a nulidade da execução, nos termos do CPC. No caso dos autos, todavia, não se sustenta a alegação de nulidade suscitada pela parte ré. Da análise dos autos, verifica-se que houve citação postal efetivada no endereço da Rua Chopin, 469, apartamento 203, Calafate, Belo Horizonte/MG, com aviso de recebimento juntado a fls. 147, datado de 16/08/2019, com assinatura e identificação do carteiro. Ainda que o ato tenha sido recebido por terceiro, a entrega em endereço residencial do citando supre a exigência legal, nos termos do CPC, salvo prova de prejuízo, circunstância que sequer foi alegada pela parte. Mais do que isso, a parte ré demonstrou ciência inequívoca da demanda em diversos momentos processuais. Em novembro de 2019, teve valores bloqueados em sua conta bancária via Bacenjud, ato constritivo de elevado impacto patrimonial que não pode ter passado despercebido. Em maio de 2020, foi enviada ao mesmo endereço da Rua Chopin intimação acerca da penhora, cujo aviso de recebimento encontra-se a fls. 183. Posteriormente, intimação referente à penhora do imóvel e à sua avaliação foi enviada ao endereço da Rua Pedra Bonita, 415, Prado, Belo Horizonte/MG endereço que corresponde à sede da empresa da própria ré, cujo aviso consta a fls. 322. Em suma, a parte ré foi alcançada pelo processo em seu domicílio e na sede de sua atividade empresarial, em múltiplas oportunidades e ao longo de anos de tramitação. Não há, portanto, qualquer vício na citação que justifique a declaração de nulidade postulada. Acrescente-se que a alegação de nulidade, além de insubsistente, encontra-se fulminada pela preclusão. O Juízo certificou o decurso do prazo em 12/11/2019 ato que pressupõe a validade da citação. A parte somente se manifestou nos autos em agosto de 2025, às vésperas do leilão, após mais de seis anos de tramitação do feito, com penhoras realizadas, avaliação do bem e múltiplos leilões designados. A conduta revela caráter manifestamente protelatório, incompatível com os deveres de lealdade processual que informam o CPC. Não se ignora que a procuração juntada pela parte ré foi outorgada em março de 2024, o que evidencia que dispunha de assessoria jurídica há pelo menos um ano e meio antes de se habilitar nos autos, tendo optado por permanecer inerte até o momento crítico do processo. Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. DA SUSPENSÃO DO LEILÃO E DA POSSIBILIDADE DE ACORDO Não obstante o reconhecimento da validade da citação e da higidez dos atos processuais, ambas as partes noticiaram a existência de tratativas avançadas para composição amigável, o que merece ser considerado no desfecho desta decisão. O Condomínio Vistta Flamboyant confirmou ter fornecido cálculo atualizado do débito à parte ré e requereu a manutenção da suspensão por prazo determinado, exclusivamente para viabilizar a conclusão do acordo. Tal postura revela boa-fé e colabora para a resolução do litígio de modo menos gravoso às partes. A suspensão temporária do processo para fins de acordo é medida processualmente adequada e encontra respaldo no CPC, que privilegia a autocomposição como forma preferencial de solução de conflitos. Nesse contexto, mostra-se razoável conceder às partes prazo para formalização de eventual composição, evitando a realização de novo leilão caso o litígio possa ser encerrado consensualmente. Fica ressalvado, desde já, que eventual acordo a ser celebrado não implicará reconhecimento de nulidade dos atos processuais praticados, os quais permanecerão válidos e eficazes para todos os fins, notadamente para eventual retomada do processo caso a composição não se concretize. DISPOSITIVO Pelo exposto: (i) rejeito a alegação de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, reconhecendo a regularidade da citação realizada nos autos; (ii) mantenho, por ora, a suspensão do leilão pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, exclusivamente para viabilizar a formalização de acordo entre as partes; (iii) determino que as partes, no prazo acima fixado, comuniquem ao juízo o resultado das tratativas, juntando eventual acordo para homologação ou requerendo o prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem composição, prossiga-se com o leilão, retomando-se os autos ao estado em que se encontravam, independentemente de nova ordem judicial ao leiloeiro. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM (OAB 333886/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), TATIANE MARIA APARECIDA VIEIRA LOPES (OAB 291354/SP), MAIRA MICHELENA ANDRADE MEDEIROS (OAB 270492/SP)