Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000769-71.2024.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Anderson Babboni da Silva - Epp (Casa Brasileira) -
VISTOS. Em princípio, é incabível a penhora de salário, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, considerada impenhorável, conforme o disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A regra da impenhorabilidade de salário não é absoluta, tanto que a própria lei adjetiva civil em vigor excepcionou esta regra (nos termos do § 2° do artigo 833, do CPC/2015). Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. Assim, o caso em tela permite o acolhimento da pretensão de penhora de 10% do salário da parte devedora. É que o(a) executado(a), inerte para pagamento do débito, possui fonte de renda, percebendo salário da empregadora, conforme alegação da parte credora. Acresça-se que a regra da impenhorabilidade absoluta do salário tem sofrido mitigação, quando a constrição não implica onerosidade excessiva. É a hipótese vertente. A penhora vai recair sobre uma parte do salário, ou seja, 20%, sem comprometer a subsistência do devedor e de sua família. A flexibilização da impenhorabilidade dos salários e demais proventos vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejam: RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE ADESÃO. PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CHEQUE ESPECIAL. SUPRESSÃO INTEGRAL DO SALÁRIO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR ÍNFIMO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DO SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER EMERGENCIAL EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Não é possível, portanto, a retenção da totalidade do salário do correntista para o pagamento de dívidas contraídas por ele na instituição financeira, ante a natureza alimentar do salário e dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. É imprescindível deixar margem para as despesas necessárias à sobrevivência básica do indivíduo, tais como alimentação e saúde. Cumpre ressaltar que, não obstante a existência da dívida e do contrato pactuado entre as partes, a forma de cobrança, com a retenção total do salário, revela-se abusiva e ilegal. O débito do salário em conta-corrente, pela instituição financeira deve limitar-se ao patamar de até 30% dos vencimentos do trabalhador. [...]. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.490.636 - SP, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ de 30/11/2015). Assim, fica a parte requerente/exequente intimada, caso assistida por procurador(a) constituído(a) nos autos, a comprovar documentalmente o seu protocolamento nos autos (assinatura do recebedor ou comprovante A.R.), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento, da presente decisão-oficio junto à empregadora do(a) requerido(a), para desconto mensal e depósito em conta judicial, que deverá ser realizado através do Portal de Custas e Recolhimentos do TJSP (www.tjsp.jus.br), processo 1000769-71.2024.8.26.0156, na agência 0449-9, do Banco do Brasil, em favor desta Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro - SP, de 10% dos rendimentos líquidos do(a) devedor(a), até a satisfação do débito (R$ 1.579,77). O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Proceda ainda, a intimação do(a) executado(a) da constrição, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95. Servirá o(a) presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado, carta precatória ou oficio. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FERNANDA BRANDÃO KHATTAR GALHANO (OAB 347177/SP)