Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1126111-03.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Isabel Paiva e Sousa Oliveira - 1. Quanto ao pedido de pesquisas pelo sistema INFOJUD, defiro a realização em relação ao Executado "GABRIEL SOUZA FARIA". A resposta obtida deverá ser mantida em documento sob a denominação Declaração de Imposto de Renda, com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Em relação à executada pessoa jurídica "AGORA VAI LTDA", indefiro o pedido. Importa elucidar que a pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF- Escrituração Contábil Financeira que, como o próprio nome revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se possa extrair informação útil à execução, mas uma apresentação contábil para fins tributários, em relação à qual: 1) tem período restrito de consulta no sistema INFOJUD; 2)
trata-se de informação abrangida expressamente por sigilo fiscal, cuja mitigação tem cabimento específico no ordenamento pátrio e não se relaciona com a satisfação de dívidas. Logo, há verdadeira inviabilidade técnica que impede o acolhimento do pedido. Assim tem entendido o E. TJSP: Execução de título extrajudicial. Requerimento de pesquisa de bens da executada por meio do sistemaInfojud. Indeferimento. Manutenção. Devedorapessoa jurídica. Inocuidade da medida. Apessoa jurídicanão apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração dapessoa jurídicacontém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial", sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua à satisfação do crédito exequendo. Agravo não provido. Agravo de Instrumento n. 2104225-08.2021.8.26.0000. Relator(a):Sandra Galhardo Esteves. Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Privado Data de publicação:14/06/2021 Além disso, o E. TJSP tem entendido que a pesquisa resvala em quebra de sigilo que tem cabimento restrito na legislação pátria extrapolando os fins de satisfação de crédito: Cumprimento de sentença. Pretensão à realização de pesquisas por meio dos convêniosINFOJUD-DOI(Declaração de Operações Imobiliárias),INFOJUD-ECF(Escrituração contábil fiscal) eINFOJUD-DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural). Inadmissibilidade. Pedido de registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Cadastro instituído pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça. Possibilidade. Frustração de medidas anteriores de satisfação ou garantia do crédito. Medida que encontra respaldo no artigo 139, inc. IV, do CPC. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Não comporta acolhimento a pretensão de pesquisas pelo convênioINFOJUD-DOI(Declaração de operações imobiliárias),INFOJUD-ECF (Escrituração Contábil Fiscal) eINFOJUD-DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural) de todos os executados, na medida em que o cruzamento de informações obtidas por tais sistemas implicaria em violação de sigilos fiscais, revelando-se medida desproporcional para satisfazer interesse privado em detrimento das garantias individuais asseguradas na Constituição Federal. (...). Agravo de Instrumento n. 2121643-56.2021.8.26.0000. Relator(a):Kioitsi Chicuta. Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:05/07/2021 Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. 2. Pelo sistema RENAJUD, realize-se pesquisa de bens em nome dos executados, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação). Caso o executado assuma o encargo como depositário e permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio de circulação sem necessidade de nova deliberação. 3. No mais, providencie o Exequente a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo. Com as respostas, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ANTONIO LUIS GOMES DOS REIS SAMPAIO GARCIA (OAB 193242/SP), DAVI MARQUES DE ARAUJO (OAB 381520/SP), MATHEUS MELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 514139/SP)