Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1019930-07.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Multiagro Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Green Farming Fazendas Renováveis Ltda - - Leonardo dos Reis Vilela - - Cooperativa dos Produtores Rurais do Triângulo Mineiro e Alto Parnaíba - Ltda. - 1) Fls. 425/427 (contrarrazões às fls. 431/437): CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Quanto à alegada omissão de fls. 231/232, nada a deliberar, eis que a execução corre no interesse do credor. Ademais, a decisão de fls. 225 foi fundamentada. Eventual inconformismo deverá ser aduzido em recurso próprio. Deixo de aplicar a multa de fls. 437, eis que não configurada. 2) Indefiro aos executados Leonardo e Green Farming os benefícios da justiça gratuita, ante os documentos apresentados, bem como defiro a suspensão do feito em relação à GREEN FARMING. 3) Defiro a pesquisa INFOJUD em relação aos coexecutados LEONARDO DOS REIS VILELA e COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DO TRIANGULO MINEIRO E ALTO PARNAÍBA LTDA - COTRIAL 4) Pretende a exequente a penhora de recebíveis de cartão de débito/crédito a que os coexecutados LEONARDO e COTRIAL tenham direito junto a empresas. Tendo em vista que a medida equipara-se à penhora de faturamento, deve ser deferida apenas em caráter excepcional, quando já existentes tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis e respeitados requisitos legais. A propósito, as regras são estabelecidas pelos artigo 835 e 866 do CPC: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: () X - percentual do faturamento de empresa devedora"; "Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel". Assim, indefiro por ora o pedido. - ADV: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 355791/SP), LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 355791/SP)