Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 4003689-97.2013.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. -
Vistos. Fls. 257/258:
Trata-se de pedido de decretação da indisponibilidade de bens em nome do executado, através da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Inexorável a suspensão da análise do pedido, consoante determinação do egrégio TJSP no IRDR nº. 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44), em decisão de relatoria do Exmo. Desembargador Ferraz de Arruda, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL,COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2256317-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Posteriormente, foi proferida a seguinte r. decisão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Matheus Fontes: À admissão deste incidente sobreveio em data recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que afetou sob rito dos recursos repetitivos (art. 1.036, do CPC/2015) os Recursos Especiais nº 1.955.539 SP e nº 1.955.574 SP, Rel. de ambos o Min. Marco Buzzi, DJe 07.04.2022, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, Tema nº 1137, cuja delimitação da controvérsia transcrevo: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. Ante a proximidade da expiração do prazo de 01 (um) ano da data da publicação do acórdão que admitira o incidente (art. 980), mas considerando o fato superveniente de decisão de tribunal superior que afetou recursos ao rito dos repetitivos em tema substancialmente idêntico, sobre a adoção de meios executivos atípicos a que alude o art. 139, IV, do CPC, inclusive com determinação de suspensão de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a questão em trâmite pelo território nacional, mantenho a suspensão dos processos prevista no art. 982 do CPC até julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no tema, com fulcro no artigo 980, parágrafo único, do CPC, comunicando-se os órgãos jurisdicionais competentes, bem como, nestes autos e em momento oportuno, o julgamento pelo tribunal superior a fim de que se proceda ao julgamento deste IRDR. Desta forma inexorável que se aguarde o julgamento dos recursos repetitivos supramencionados e do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 para posterior exame da matéria. Portanto, diga a autora se persiste o pedido de indisponibilidade de bens, no prazo de 15 dias. Em caso positivo, por ocasião da suspensão, aplique-se código SAJ n. 75044. Em caso negativo, manifeste-se a exequente em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)