Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009838-24.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Artur Gustavo Bressan Bressanin -
Vistos. Fls. 443: Ciente. 1... Anoto que o executado foi devidamente citado a fls. 83/122, frise-se, no único endereço existente nos autos. Realizada a tentativa de intimação a respeito das penhoras realizadas no rosto dos autos respectivos, no mesmo endereço de citação, houve retorno negativo com a informação de que o executado mudou-se estando em local desconhecido (fls. 384 e 443). Conforme dispõe o art. 513, § 2º, inciso II e §3º, do Código de Processo Civil, o executado, quando não tiver procurador constituído nos autos será intimado por carta com aviso de recebimento, considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. O dispositivo aplica-se perfeitamente ao caso em tela. Portanto, reputo o executado intimado a respeito da penhora realizada no rosto dos autos nº 0020819-28.2020.8.8.011, em trâmite perante a 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cachoeiro do Itapemirim/ES (deferida pela decisão de fls. 393/394) bem como da penhora no rosto dos autos nº 5000205-09.2023.8.08.0011, em trâmite perante o 2ª Juizado Especial Cível desta Comarca Cachoeiro do Itapemirim/ES, (deferida pela decisão de fls. 317). Certifique-se se já decorrido o para impugnação, fluindo-se o prazo a partir da juntada aos autos das cartas precatórias negativas enviadas ao endereço da citação (fls. 384/443), nos termos do parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil. Após, solicite-se aos juízos deprecados informações a respeito de eventual crédito disponível para transferência, em cumprimento às penhoras realizadas, no prazo de 10 dias. No mais, é inequívoco que eventual nova diligência no mesmo local será negativa, sendo desnecessária repetição da intimação, em aplicação do princípio da economia processual e considerando as demais regras existentes na legislação vigente, que dispensam a intimação pessoal do réu revel que não atualiza o endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, 513, §3º, 841, §4º, do CPC). Nestes termos, considerando que a parte executada não informou novo endereço, enquanto persistir tal situação nos autos, deve-se aplicar o disposto no art. 346 do CPC: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial". Em caso análogo, o Egrégio TJSP decidiu pela desnecessidade de intimação pessoal pela impossibilidade, em razão da ausência de atualização de endereço, em aplicação aos arts. 346 e 841, §4º, do CPC: "(...) Executada revel que se mudou de endereço - Desnecessidade de intimação da penhora a teor do disposto no artigo 346 do CPC de 2015 que dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial - Ademais, reza o § 4º do artigo 841 do CPC de 2015 que "considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo" - Hipótese em que em diligência ulterior a oficiala de justiça encarregada do mandado apurou que a pessoa jurídica executada não estava mais estabelecida no endereço em que foi citada - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido e acolhidos os embargos de declaração para revogar a decisão proferida no pórtico do agravo e cassar a determinação de intimação pessoal com observação".(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2109597-06.2019.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 05/08/2019). AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. PENHORA DA UNIDADE DEVEDORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO. DESNECESSIDADE. ART. 346 DO CPC. PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Se o réu permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença. Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre a constrição. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161371-75.2019.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019) Logo,
diante do exposto, enquanto a executada não atualizar o seu endereço nos autos nos termos do art. 77, V, do CPC, a mesma será considerada intimada em aplicação dos artigos 841, § 4º e art. 346 ambos do CPC (considerando como termo inicial dos prazos concedidos a publicação da decisão no DJE). 2... Sem prejuízo: Verifico que a parte exequente junta aos autos decisão judicial proferida em embargos de terceiro reconhecendo que o veículo apontado nestes autos (veículo FORD F350, 2008, placa MRV-8028), pertence à genitora do executado, já falecida (fls. 494/segs). Requer a penhora de referido bem. Pese a vênia e respeito do douto entendimento diverso, o pedido não comporta acolhimento nos termos em que formulado. Pelo principio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros. Logo, o executado já é titular dos direitos sobre a herança e, a despeito de eventual inexistência da realização de partilha, integram o seu patrimônio, podendo responder pelas suas dívidas, conforme o art. 789 do Código de Processo Civil. Porém, até a partilha, a herança é indivisível, conforme art. 1.791 do Código Civil, não sendo possível, portanto, penhorar um bem específico como sugere a exequente, mas sim eventual direito do herdeiro sobre o conjunto de bens. Embora seja possível a medida constritiva mesmo se inexistente inventário, há a dificuldade prática em sua execução, observando-se no entanto, a possibilidade inserta no art. 616, IV do CPC. Pelo exposto, esclareça a parte exequente se há inventário em andamento, hipótese em que será possível a penhora no rosto dos autos dos direitos hereditários que o réu possui, realizando-se diretamente no inventário ou, em caso negativo, requeira o que de direito, observando-se o exposto nesta decisão. Intime-se. - ADV: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN (OAB 270553/SP)