Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010577-21.2022.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Analu Distribuidora e Transportes Ltd - - Mariana Cintra Martins e outro -
Vistos. 1... Impenhorabilidade de valores;
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores em conta bancária apresentada pela ré Mariana Cintra Martins; Aduz a parte executada que o valor é de natureza alimentar, bem como são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos; A parte exequente requer a rejeição. É o relatório. Fundamento e Decido; No exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e de toda a prova contida nos autos, em meu convencimento, prospera em parte a impugnação, pese a vênia e respeito dos doutos entendimentos divergentes. Em relação ao valor constrito em conta junto ao Nu Pagamentos no montante de R$ 7.281,37 (fls. 514/521), a prova trazida pela parte executada não demonstra a origem específica a demonstrar elisão por força de vencimentos, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Entretanto, por outro lado, ante a alegação e prova da ré e pela análise dos documentos juntados, caracterizada a impenhorabilidade pela existência de valores inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC. Com efeito, (ressalvada convicção pessoal), inevitável o reconhecimento da aplicação da lei em interpretação ampliativa da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC para alcançar valores até 40 salários mínimos depositados em conta bancária de qualquer natureza, diante entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, praticamente unânime, advindo das decisões dos colendos TJSP e STJ. Firmou o colendo STJ que: "(...) II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos termos do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 883.548/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Ainda segundo a jurisprudência do colendo STJ, a ressalva enseja produção de prova da parte exequente a demonstrar eventual ilícito: "a penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). Vasta a jurisprudência do colendo TJSP que adotou o entendimento, quase unanimemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora "online" sobre valor no montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Inadmissibilidade. Exegese do artigo 833, inciso X, do NCPC. Prova encartada aos autos que se mostra suficiente para reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito. Precedente do Colendo STJ (AgInt no REsp 1795956/SP). Decisão reformada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2277804-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores depositados em contas bancárias dos executados. Liberação apenas daqueles que constituíam salário recente, e dos que estavam aplicados em caderneta de poupança. Impenhorabilidade também de todas as quantias inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente de estarem depositadas em conta corrente, poupança ou qualquer outra modalidade de aplicação financeira, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que interpretou extensivamente o disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Liberação dos valores determinada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2272726-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Desbloqueio de valores obtidos através da penhora "on line" Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta salário, "ex vi" do art. 833, inciso IV, do CPC Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2296759-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) Cumprimento de sentença. Bloqueio via Sisbajud. Impenhorabilidade sobre benefício previdenciário. Mitigação que não é possível no caso concreto. Reservas pessoais de até 40 salários mínimos são impenhoráveis, ainda que, em conta corrente. Precedentes do STJ. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2178855-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Bloqueio judicial sobre créditos decorrentes de previdência privada. Os valores são impenhoráveis até o valor correspondente a 40 salários mínimos. Interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege a importância até 40 salários mínimos, esteja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos. Impenhorabilidade que só deverá ser mitigada em caso de pensão de alimentos ou se restar demonstrada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi comprovado no caso dos autos. Proteção legal ao valor de 40 salários mínimos que visa assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e à sua família. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2245669-92.2022.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Impugnação à penhora de valores Rejeição na origem Insurgência Cabimento Conta corrente Proteção prevista no artigo 833, X, CPC O e. STJ já se manifestou no sentido de que referida norma pode ser interpretada de forma extensiva, permitindo-se o reconhecimento da impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, não apenas sobre quantia depositada em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda Decisão reformada RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2297304-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) No caso, pontue-se, inexiste prova ou evidência concreta de abuso, má-fé ou fraude na utilização das contas bancárias, razão pela qual prevalente a presunção.
Diante do exposto, defiro a objeção processual para determinar o levantamento da penhora do valor de R$ 7.281,37, por aplicação do art. 833, X, do CPC, em interpretação ampliativa advinda do entendimento jurisprudencial praticamente unânime dos colendos TJSP e STJ. Por outro lado, em relação ao valor bloqueado na conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A (fl. 420 - R$ 238,73), apesar do executado alegar a impenhorabilidade, nenhum elemento trouxe aos autos que sustentassem tais alegações ou que afastassem a possibilidade de penhora. Note-se que sequer há o extrato demonstrando a origem e enquadramento do valor da constrição. Logo, não há prova objetiva da origem de referido montante. frise-se, cuja comprovação é ônus do devedor.
Diante do exposto, julgo procedente em parte a impugnação. Em consequência, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, converto a indisponibilidade do valor de R$ 238,73 ( fl. 420) em penhora e determino a transferência do montante para conta judicial a disposição do Juízo. Quanto ao valor de R$ 7.281,3 por se tratar-se de verba impenhorável, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, determino o levantamento da constrição (desbloqueio, caso o valor não tenha sido transferido ou expedição de mandado de levantamento em prol da parte executada, caso o valor tenha sido transferido aos autos), APÓS O DECURSO DE PRAZO DE RECURSO DA PRESENTE DECISÃO, fica autorizado o desbloqueio do valor em prol da parte executada, bem como o levantamento da quantia convertida em penhora em prol da parte exequente, conforme pormenorizado acima. Deverá a parte autora, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito remanescente e, na mesma oportunidade, requerer o que de direito em prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2... Sem prejuízo, ante o teor da certidão de fls. 312 e do aviso de recebimento de fls. 539 cumpra-se integralmente a r. Decisão de fls. 413, intimando-se o executado Flávio Juan Caleffi, na pessoa de seu curador especial, do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. Int. - ADV: RAQUEL PEREZ DA FONSECA (OAB 434002/SP), VANESSA PADILHA ARONI (OAB 202007/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), SUZANA PATRICIA VIDEIRA ZAMPIERI (OAB 180067/SP), VANESSA PADILHA ARONI (OAB 202007/SP)