Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000312-13.2025.8.26.0218 - Monitória - Pagamento - Pérola Insumos Agrícolas Ltda - Luis Carlos Favaro - - Vanderlei Favaro - Luis Carlos Favaro - - Vanderlei Favaro - Pérola Insumos Agrícolas Ltda - Proc. 2025/000145 Pérola Insumos Agrícolas Ltda., sociedade empresária regularmente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de Luiz Carlos Favaro e Vanderlei Favaro, objetivando o recebimento da importância atualizada de R$ 407.717,60. Em sua peça exordial, a requerente aduziu que, no exercício de sua atividade comercial, forneceu aos requeridos diversos produtos agropecuários e insumos destinados à produção rural entre os meses de março e novembro de 2023. A pretensão encontra-se amparada em 26 (vinte e seis) notas fiscais (fls. 48/73), as quais acompanham os respectivos comprovantes de entrega e canhotos de recebimento devidamente assinados pelos devedores. Alegou que, apesar de regularmente constituídos em mora e das tentativas de solução amigável do débito, os réus permaneceram inadimplentes, razão pela qual pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de resistência, pela constituição do título executivo judicial em favor da credora. Devidamente citados (fls. 92/93), os requeridos ofereceram Embargos Monitórios cumulados com Reconvenção às fls. 94/111. Preliminarmente, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos em decorrência de prejuízos sofridos na última safra. No mérito da peça defensiva, sustentaram a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, alegando vulnerabilidade técnica e econômica frente à autora. No que tange aos valores cobrados, suscitaram excesso de execução sob o argumento de que a planilha apresentada pela requerente violaria o Decreto da Usura e dispositivos consumeristas por aplicar juros abusivos, pleiteando, por conseguinte, a repetição em dobro do indébito. Ainda em sede de embargos e na peça reconvencional, os requeridos invocaram a exceção do contrato não cumprido, alegando que o inadimplemento das parcelas decorreu de vício de qualidade nos produtos fornecidos pela requerente. Afirmaram que as sementes de soja adquiridas apresentaram baixa taxa de germinação, o que culminou na perda total da safra plantada na propriedade Fazenda Santa Paula. Com base nessa premissa, os embargantes-reconvintes pleitearam a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes no montante de R$ 3.003.000,00, fundamentando a pretensão na responsabilidade objetiva da fornecedora por defeito do produto. A defesa veio acompanhada de laudos técnicos unilaterais, fotografias e cotações de mercado (fls. 118/132). A parte autora apresentou impugnação aos embargos às fls. 136/181. Em sua resposta, a credora refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando que os réus são grandes produtores rurais e adquiriram os insumos para implementação de atividade econômica lucrativa. Arguiu a inépcia da alegação de excesso de cobrança, uma vez que os embargantes deixaram de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendiam correto, descumprindo o dever previsto no art. 702, § 2º, do CPC. No que concerne ao suposto vício das sementes, sustentou a ocorrência de decadência e apontou que os laudos apresentados pelos réus referem-se a variedades e lotes não comercializados pela autora, o que configuraria absoluta ausência de nexo causal. Defendeu a legalidade da atualização pela Taxa SELIC e a higidez do crédito estampado nas notas fiscais, requerendo a improcedência dos embargos e a constituição do título executivo judicial. A decisão de fls. 353/354 determinou que os réus comprovassem a alegada hipossuficiência mediante a apresentação de documentos fiscais e bancários. Após a manifestação dos requeridos (fls. 357/414), este Juízo, por meio da decisão de fls. 415/416, indeferiu o benefício da gratuidade, porquanto ausentes elementos de prova que demandariam a concessão da benesse, mormente a não apresentação de documentos com as outras oito instituições que possuí relação, conforme consulta SISBAJUD. Contra tal decisão, os réus interpuseram Agravo de Instrumento (processo nº 2175374-25.2025.8.26.0000), ao qual a 11ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, mantendo integralmente o indeferimento da gratuidade (fls. 460/465). Com o trânsito em julgado do v. acórdão (fl. 466) e diante da ausência de recolhimento das custas processuais devidas, foi proferida a sentença interlocutória de fls. 481, que julgou extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 485/486). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos fáticos necessários para o deslinde da causa já se encontram devidamente coligidos aos autos por meio de robusta prova documental. A controvérsia remanescente cinge-se à interpretação do regime jurídico aplicável e à validade dos encargos moratórios, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência, como a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal, que em nada alterariam o panorama jurídico já consolidado. A prova documental constante das notas fiscais acompanhadas de comprovantes de recebimento (fls. 48/73) e a manifesta ausência de cumprimento de obrigações processuais específicas pelos embargantes tornam a causa madura. Ademais, a extinção da reconvenção por falta de preparo (fl. 481) sepultou a necessidade de instrução técnica sobre vícios de qualidade que não foram objeto de prova pericial oportuna ou cautelar, reforçando a pertinência da entrega imediata da prestação jurisdicional em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A pretensão dos embargantes de verem aplicada a legislação consumerista ao caso em tela deve ser integralmente rechaçada. Conforme se extrai dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza eminentemente empresarial e civil, tendo por objeto a aquisição de vultosas quantidades de insumos agrícolas (venenos, sementes e fertilizantes) para fins de implementação e fomento de atividade produtiva lucrativa. Os requeridos não se enquadram no conceito de destinatário final previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os produtos adquiridos não foram retirados do mercado para consumo próprio, mas sim para serem integrados como insumos na cadeia de produção de grãos (soja, milho e sorgo) destinada à comercialização. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a compra de insumos por produtor rural para incremento de sua atividade profissional afasta a incidência do microssistema consumerista, prevalecendo a Teoria Finalista ou Subjetiva. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.". (AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.712.612/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.) No caso concreto, tampouco se sustenta a aplicação da teoria finalista mitigada, pois não restou minimamente demonstrada qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica por parte dos requeridos. Ao contrário, o acervo probatório revela que os réus são produtores rurais de grande porte, detentores de ao menos 4 (quatro) CNPJs ativos (fls. 216, 218, 220, 222) e responsáveis por movimentações financeiras que ultrapassam a cifra de R$ 3,2 milhões apenas com a requerente (fl. 138) e relações financeiras com diversas instituições bancárias (fl. 429). A magnitude da operação agrícola conduzida pelos embargantes, que inclui contratos de parceria com agropecuárias e a utilização de tecnologias avançadas de plantio, evidencia que possuem plena capacidade de negociação e conhecimento técnico, não podendo ser equiparados ao consumidor hipossuficiente que a lei visa proteger. Afastada a incidência do CDC, a lide deve ser resolvida sob a égide do Código Civil, respeitando-se a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), especialmente no que tange à responsabilidade pelo pagamento integral do preço das mercadorias recebidas e aceitas sem ressalvas contemporâneas. Portanto, inexistindo relação de consumo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, repetição em dobro com base no artigo 42 do CDC ou revisão de encargos sob a ótica protetiva consumerista, devendo o débito ser analisado conforme as normas gerais de direito privado. Da Rejeição da Tese de Excesso de Cobrança No que tange à alegação de excesso de execução suscitada pelos embargantes, verifica-se que a defesa padece de vício processual insanável, o que obsta o conhecimento da matéria por este Juízo. Conforme estabelece o artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o réu alega que o autor pleiteia quantia superior à devida, incumbe-lhe o dever de declarar, de imediato, o valor que entende correto, instruindo sua peça com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Trata-se de um pressuposto processual específico de admissibilidade dos embargos que visam impugnar o quantum debeatur. No caso sub examine, os requeridos limitaram-se a tecer considerações genéricas acerca da suposta abusividade dos encargos moratórios e a invocar o Decreto da Usura, sem, contudo, apresentar qualquer memória de cálculo que fundamentasse matematicamente a sua insurgência ou indicasse o montante que reputavam devido (fls. 94/111). Essa omissão técnica atrai a incidência direta da sanção prevista no § 3º do mencionado artigo 702, que impõe ao magistrado o dever de deixar de examinar a alegação de excesso quando o devedor descumpre o referido comando legal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que a deficiência na fundamentação matemática dos embargos monitórios autoriza a rejeição do pleito de excesso, visando preservar a celeridade e a efetividade do procedimento especial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA SEM DEMONSTRATIVO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A petição inicial da ação monitória está devidamente instruída com prova escrita hábil, consistente em contratos de abertura de conta corrente e cartão de crédito, extratos bancários e faturas demonstrando a evolução da dívida, atendendo aos requisitos do art. 700, CPC. 2. A alegação de excesso de cobrança deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado do valor considerado devido pelo embargante, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, CPC. 3. O devedor não impugnou especificamente o débito cobrado nem apresentou cálculo alternativo, limitando-se a argumentos genéricos sem respaldo técnico suficiente para afastar a presunção de regularidade da documentação apresentada. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028377220248260615 Tanabi, Relator.: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma VII (Direito Privado 2), Data de Publicação: 18/12/2025) Ainda que se pudesse superar o óbice processual mencionado, a planilha de cálculos que instrui a petição inicial (fl. 75) revela-se plenamente hígida e em estrita consonância com o ordenamento jurídico pátrio. A requerente utilizou a Taxa SELIC como indexador único para a atualização monetária e juros de mora, incidindo a partir do vencimento de cada uma das 26 (vinte e seis) notas fiscais (fls. 48/73). Tal procedimento encontra respaldo no artigo 397 do Código Civil, que consagra a regra da mora ex re, estabelecendo que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Ademais, a aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização de dívidas civis quando não convencionado outro índice é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e agora expressamente disciplinada pela Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil. Portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade ou prática de usura na conduta da credora, uma vez que os encargos aplicados decorrem de imposição legal e visam apenas recompor o valor da moeda e sancionar a contumácia dos devedores pelo tempo de atraso. Consequentemente, diante da ausência de memória de cálculo pelos embargantes e da manifesta legalidade dos critérios adotados pela requerente, a tese de excesso de cobrança deve ser integralmente rejeitada, mantendo-se o valor histórico e os consectários legais nos moldes apresentados na exordial. Da Subsistência do Crédito e do Insucesso da Tese de Vício do Produto Superadas as questões relativas ao regime jurídico e ao pretendido excesso de cobrança, a análise do mérito conduz à inevitável conclusão de que o crédito reclamado pela requerente é legítimo, líquido e exigível. A Ação Monitória exige, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que ateste a probabilidade do direito. No caso em tela, a instrução da petição inicial é exemplar, uma vez que a autora coligiu aos autos 26 (vinte e seis) notas fiscais que detalham a venda dos insumos agrícolas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e canhotos de recebimento devidamente assinados (fls. 48/73). Tais documentos possuem plena eficácia para aparelhar o procedimento monitório, uma vez que o recebimento das mercadorias sem qualquer ressalva contemporânea faz presumir a higidez da transação e a perfeição do negócio jurídico. A tese defensiva baseada na existência de vício redibitório ou defeito na qualidade das sementes de soja não possui o condão de desconstituir o direito da credora. Primeiramente, é imperioso consignar que a reconvenção, via processual adequada para o pleito indenizatório e para a discussão aprofundada de perdas e danos, foi julgada extinta sem resolução do mérito por meio da decisão de fls. 481, ante a inércia dos requeridos no recolhimento das custas processuais. Com o trânsito em julgado dessa decisão, a discussão sobre a condenação da autora ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes restou preclusa no bojo deste feito, restando aos embargantes apenas a tentativa de utilizar a suposta exceção do contrato não cumprido como matéria de defesa. Contudo, a alegação de que as sementes fornecidas apresentaram baixa germinação carece de lastro probatório idôneo. Os requeridos apresentaram laudos técnicos unilaterais (fls. 118/121 e 122), confeccionados sem o crivo do contraditório e sem a participação da requerente ou de perito de confiança do Juízo. É cediço que tais documentos possuem natureza meramente informativa e não ostentam a robustez necessária para afastar a liquidez de dívida estampada em notas fiscais faturadas e recebidas. Ademais, conforme apontado pela autora em sua impugnação (fls. 136/181), os laudos referem-se à variedade de soja NS 6700 IPRO, produto este que sequer consta das notas fiscais cobradas nesta ação, o que evidencia a absoluta ausência de nexo causal entre as mercadorias faturadas e o alegado prejuízo na safra. Nesse cenário, verifica-se que os embargantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Caberia aos produtores rurais, ao constatarem qualquer irregularidade na germinação, a imediata notificação da fornecedora e, se o caso, o ajuizamento de medida de produção antecipada de prova, dada a natureza perecível do produto e a transitoriedade dos vestígios no campo. A inércia dos devedores em produzir prova pericial técnica no momento oportuno inviabiliza o reconhecimento de vício oculto anos após o plantio. Em suma, as notas fiscais e os comprovantes de entrega de fls. 48/73 constituem prova inquestionável da obrigação assumida e não adimplida. A resistência apresentada nos embargos monitórios revela-se destituída de fundamento fático ou jurídico capaz de elidir a presunção de certeza do crédito. Portanto, a subsistência do débito em sua integralidade é medida que se impõe, devendo os embargos serem rejeitados para que se constitua, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por LUIZ CARLOS FAVARO e VANDERLEI FAVARO e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por PÉROLA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte requerente, no montante de R$ 407.717,60 (quatrocentos e sete mil, setecentos e dezessete reais e sessenta centavos). Referido valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC (conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil), incidindo a partir de janeiro de 2025, data da última memória de cálculo apresentada pela credora (fl. 75), até o efetivo adimplemento da obrigação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Consigno que, apesar do requerimento formulado pela parte autora em sede de réplica, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 702, § 11, do CPC. Entendo que o oferecimento dos embargos, embora com teses jurídicas insuficientes para elidir o crédito, representou o exercício do direito constitucional à ampla defesa, não restando configurado o intuito deliberadamente temerário ou o dolo processual necessário para a imposição da sanção pecuniária excepcional. Prossiga-se em conformidade com o art. 701, § 2º, do CPC (cumprimento de sentença) em apartado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: GILBERTO MARTIN ANDREO (OAB 185426/SP), GILBERTO MARTIN ANDREO (OAB 185426/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), JOÃO VICTOR BITTENCOURT ROBERTO (OAB 491416/SP), JOÃO VICTOR BITTENCOURT ROBERTO (OAB 491416/SP), JOÃO VICTOR BITTENCOURT ROBERTO (OAB 491416/SP), JOÃO VICTOR BITTENCOURT ROBERTO (OAB 491416/SP)