Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013602-40.2020.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - JOSÉ BERNARDES DE PADUA -
Vistos. Nos termos do ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão devidamente acompanhada da petição inicial, aditamento, para os fins de qualificação das partes, serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 8.587,29. Após a prévia complementação do recolhimento das despesas postais, CITEM-SE as executadas ZENAIDE FERREIRA DE ASSIS e HORADES FERREIRA MARTINS, nos endereços declinados nos autos (folhas 150/151), via correio, com aviso de recebimento eletrônico, na forma do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.419/2006, para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias úteis, ou para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma dos artigos 231 e 915, ambos do Código de Processo Civil: a-) opor embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, independentemente de penhora, depósito ou caução; e b-) alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total em execução, acrescidos de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916, caput, do citado Diploma legal, salientando que o inadimplemento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Não havendo pagamento, oportunamente deliberarei sobre a penhora e avaliação de bens da parte devedora, com as intimações de praxe. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, que serão reduzidos pela metade no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Fica consignado que, nos casos de condomínio, edifício ou loteamento com controle de acesso, será válida a entrega da carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, na forma do artigo 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. No mais, esclareça a parte exequente suas pretensões quanto ao prosseguimento do feito em face da falecida executada IMACULADA DE SOUZA MARTINS FIGUEIREDO, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Franca, 03 de julho de 2026. - ADV: RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP), LAURO HENRIQUE DE CASTRO PARANHOS (OAB 460674/SP), CAROLINE RODRIGUES (OAB 404360/SP), WILLIAM GUAGNELI DIAS (OAB 299762/SP)