Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001422-06.2025.8.26.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Açotubo Indústria e Comércio Ltda -
Vistos. 1)- Recebo a petição de fls. 65 como emenda à inicial, para todos os efeitos. Dou por Prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ante o recolhimento espontâneo pelo autor das custas e despesas processuais. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de indisponibilidade de bens. Embora o exequente tenha apresentado título executivo extrajudicial aparentemente regular, não restou demonstrado opericulum in mora, requisito essencial para a concessão da medida. 2)- Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3)- A parte executada deverá ser intimada de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo de três dias, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Havendo o referido pagamento voluntário ou depósito de valor parcial incontroverso, fica, desde logo, deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico a favor da parte credora, devendo ela, preliminarmente, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http:// www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS / Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e, na oportunidade, dizer se o montante depositado satisfaz a execução. Na inércia, os autos voltarão conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). 4)- Intime-se também, sobre a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5)- No prazo para embargos, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em seis parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). O não pagamento de quaisquer prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado e multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (CPC, art. 916, §5º, I e II e §6º). 6)- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, o exequente deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 7)- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, ficam, desde já, deferidos pedidos de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma tradicional ou por ordem de repetição, por meio do sistema SISBAJUD, pesquisa e bloqueio de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD e pesquisa de informações acerca da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s) por meio do sistema INFOJUD, devendo a parte credora, preliminarmente, comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. 8)- Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, mediante o recolhimento prévio das respectivas taxas. 9)- Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 15/05/2025, e admitida perante este juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Batatais, sob o nº 1001422-06.2025.8.26.0070, em que são partes: - ADV: LARISSA BASSI PULTZ (OAB 355160/SP)